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Aposentadoria por idade.

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.673 Palavras (11 Páginas)  •  368 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE

        Em 1988, a nova Constituição, delineada com certo antropocentrismo, definiu o homem e sua coletividade como principal figura a ser protegida.

Logo no art. 1º, III da Constituição, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Em seu art. 3º, que dispõem sobre os objetivos fundamentais do Estado Democrático, princípios como construir uma sociedade livre, justa e solidária, como também promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Fundamento e objetivos que transparecem fortes princípios que estruturam todo o direito, principalmente os direitos fundamentais, Marcelo Leonardo Tavares conceitua que “os direitos fundamentais recebem esta denominação por seu caráter fundamentador da própria estrutura do Estado”.[1]

        A Previdência Social é uma instituição pública e mantida pelo governo com recursos levantados das empresas e todos os beneficiários. Saliento seu principal objetivo, cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, desemprego involuntário, morte e reclusão. Marttia Persiani enfatiza assim:

Segundo os princípios constitucionais, o título que dá direito às prestações previdenciárias reside somente no fato de ser cidadão, e os níveis dessas prestações, destinadas a assegurar ao cidadãos que são ou foram também trabalhadores, “meios adequados às exigências da vida”, devem ser determinados apenas em função das suas escolhas políticas que inspiram o legislador na valoração e na individualização das exigências de liberação das necessidades, às quais se importa.[2]

        Previamente, explano que a seguridade social, com fulcro no art. 194 da CF/88, compreende um conjunto integrado de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (...)

        Por isto, a Previdência Social e a Assistência Social e a saúde compõe a Seguridade Social.

- Saúde

        Seguridade Social            -  Previdência Social

                                        -  Assistência Social

        Celso Barros Leite, define seguridade social como “conjunto de medidas destinadas a atender as necessidades básicas do ser humano”.[3]

        Logo, o direito à seguridade está para garantir, primeiramente, o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, concretizando o fundamento da República elencado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.

        Gerida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Autarquia que detém a responsabilidade de concessão e manutenção dos benefícios de sua competência.

        A Previdência Social evidencia um direito de enorme magnitude, conquistada pela sociedade, apontada para minimizar um contexto injusto que agride a igualdade.

        As principais prestações da Previdência Social são a pensão por morte e aposentadoria, resguardando o mínimo da sobrevivência aos segurados ou dependentes. A Constituição garante a aposentadoria em seu art. 201.

Art. 201(...)                                                                   § 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:                   II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

1.2 ISONOMIA DOS SEGURADOS URBANOS E RURAIS

        Somente com a Constituição de 1988 surgiu um contexto mais igualitário dos benefícios aos segurados urbanos e rurais. Sergio Pinto Martins leciona que:

A Constituição, de certa forma, melhorou a situação do homem do campo, pois o regime anterior havias dois sistemas, um urbano e outro rural, e o atual sistema é igual para ambos, ainda assegurando pelo menos um salário mínimo ao trabalhador rural, o que não ocorria no sistema anterior em que podia perceber valor inferior. Entretanto, não mais se justifica conceder aposentadoria ao trabalhador rural por 15 anos sem nunca ter contribuído, apenas porque essa pessoa comprove o exercício da atividade rural em número de meses igual à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua (art. 143 da Lei nº8.213/91). Há o inconveniente também de que se arrecada pouco no campo para o volume de benefício em valor que se paga.[4]

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino eu seu livro ensina que:

O princípio da igualdade determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei (igualdade na lei e igualdade perante a lei).[5]   

        A isonomia deve estar derramada em todo o ordenamento, efetivando os princípios basilares constituintes. Nesta ideia, o contexto normativo recupera patamar equivalente de importância na previdência social do trabalhador rural, antes, inexistente, mesmo sendo a primeira espécie de trabalho na história.        

2 CONCEITOS GERAIS

2.1 APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

        A aposentadoria por idade do trabalhador urbano iniciou na Lei Orgânica da Previdência Social, a chamada LOPS (Lei 3.807/60), com nomenclatura de aposentadoria por velhice, alterada pela Lei 8.213/91 para aposentadoria por idade.

        O benefício em tela, visa garantir ao segurando sua manutenção e de sua família devido ao idade avançada, esta considerada risco social.

        Ressalto a possibilidade de concessão do benefício com contribuição mista, isto é, poderá somar as contribuições urbanas e rurais, com fulcro no art. 48 da referida lei.

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