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Apostila Estudo dirigido – Direito Econômico

Por:   •  3/4/2021  •  Abstract  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  199 Visualizações

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Estudo dirigido – Direito Econômico

  1. Quem tem competência para legislar sobre Direito Econômico? Fundamente

A competência para legislar sobre o direito econômico é concorrente entre a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme prevê o art. 24, I, da Constituição Federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

 

Contudo, a previsão do art. 24, I, da Constituição Federal deve obedecer ainda ao que dispõe o art. 22, também da CF de 1988. O referido dispositivo estabelece quais os temas ligados ao direito econômico são de competência privativa da União Federal.

Dessa forma, a competência para legislar sobre o direito econômico é concorrente da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com exceção dos temas que são de competência privativa da União.

  1. Identifique as características do(s) sistema(s) econômico(s).

Os sistemas econômicos compreendem um conjunto de instituições – jurídicas e sociais – que orienta a relação entre os indivíduos e os processos de produção.

Os dois sistemas econômicos mais estudados são os sistemas capitalista e socialista. Para classificar os sistemas econômicos, é necessário identificar a forma adotada quanto a propriedade dos meios de produção, analisando a existência de propriedade privada no meio de produção ou se é adotada a propriedade coletiva.

O primeiro sistema é o sistema capitalista. Esse sistema pressupõe a liberdade econômica e a propriedade privada dos meios de produção. Esses dois pressupostos são assegurados pelo regime jurídico.

O referido sistema, além de garantir o direito a propriedade privada, também garante a livre iniciativa e a competição. Além disso, o regulador natural desse sistema é o próprio mercado. O agente econômico, nesse sistema, suportará os reflexos lucrativos ou não da atividade que exerce. Dessa forma, a escolha quando a produção, no sistema capitalista, compete ao agente econômico. Todavia, essa escolha não é livre, já que o mercado influencia nessa decisão.

Já o sistema socialista se opõe ao sistema capitalista, na medida em que a propriedade privada dos meios de produção é substituída pela propriedade coletiva dos meios de produção. Nesse sistema, o agente econômico não é livre para escolher, pois o Estado é responsável por regular os meios de produção.

Esse sistema em que os meios de produção são coletivos, favorece o surgimento de uma sociedade sem divisão de classes. 

  1. Conceitue a Constituição Econômica.

O termo “Constituição Econômica” pode ser definida como um conjunto de normas que estão contidas na Constituição Federal, que se destinam a regular o aspecto econômico do Estado. São, portanto, normas definidoras da organização e do funcionamento do modelo econômico adotado constitucionalmente.

Existe na doutrina uma grande variação da abrangência do conteúdo da constituição econômica.

Ademais, quando falamos em constituição econômica, não se refere a uma constituição apartada da constituição política. O que se verifica de fato é que dentro do Texto Constitucional as normas de direito econômico formam um sistema ou conjunto de normas jurídicas unificado pelo conteúdo econômico de seus dispositivos.

  1. Qual a primeira constituição que sistematizou a ordem econômica no Brasil?

A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição Brasileira a instituir expressamente uma ordem econômica de forma apartada, em seu título IV. Essa constituição sofreu influência da constituição alemã de 1919, que continha um capítulo com o título “Da ordem econômica e social”.

A Constituição de 1934, em art. 115, assegurou a liberdade econômica, condicionando tal liberdade aos princípios da justiça; às necessidades da vida nacional; e ao propósito de assegurar uma existência digna para todos.  Ou seja, a liberdade econômica tinha limites, que poderiam levar a uma intervenção econômica.

Essa constituição criou dispositivos para que a ordem econômica fosse colocada a serviço do interesse público geral, e não apenas ao conceito máximo de capitalismo, voltado apenas para o lucro.

  1. Explique os fundamentos da ordem econômica.

A Ordem Econômica é um conjunto de regras que regulam as atividades econômicas, sejam elas comerciais, industriais, serviços públicos ou privados. A ordem econômica se fundamenta na valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, previstos no artigo 170 da Constituição Federal.

A valorização do trabalho humano um fundamento da ordem econômica (art. 170, caput, CF/88) quanto da República (art. 1º, inc. IV, CF/88). O objetivo da CF/88 de reconhecer o valor do trabalho, no sentido mais amplo e diverso, da mesma forma da livre iniciativa, que são o conjunto de atividades realizadas por indivíduos com o objetivo de possuir uma vida e condições melhores por meio de uma meta econômica ou não.

A livre iniciativa é um dos pontos centrais quando se fala em sistema econômico capitalista. O objetivo da livre iniciativa enquanto fundamento da ordem econômica é o de promover o homem empreendedor, obedecendo os limites sociais como, por exemplo, a livre concorrência.

Por fim, o art. 170 da CF/88 também traz os princípios norteadores da ordem econômica que são diretrizes a serem seguidas e, junto com os fundamentos - valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, possuem como objetivo assegurar a todos uma existência digna.

 

  1. Livre iniciativa significa ausência de regulação? Por quê.

Uma das principais características do Direito Econômico é a sua intervenção no domínio econômico. As normas da ordem econômica têm como finalidade estabelecer limites de intervenção do Estado na atividade econômica, bem como regulamentar as atividades exercidas.

Nos Estados capitalistas, a intervenção do Estado é mínima, vigorando o que chamamos de livre iniciativa. Entretanto, a ocorrência da livre iniciativa não significa ausência de regulação. Isso porque, mesmo em caráter excepcional e em menor grau, ainda há a intervenção do Estado na ordem econômica, que garante, por exemplo, a aplicação dos princípios da ordem econômica, o que proporcionará, por exemplo, a liberdade de explorar atividade comercial e garantir-se do direito constitucional da livre iniciativa.

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