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Apostila de processo penal II

Por:   •  19/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  23.550 Palavras (95 Páginas)  •  463 Visualizações

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PROCESSO PENAL II  

PROFESSOR MANOEL CORREIA

leonarhdo@hotmail.com

PROVAS NO PROCESSO PENAL

De quem é o ônus da prova?

De quem é a responsabilidade de convencer o juiz?

É DE QUEM ALEGA!

Só que tem um detalhe... A primeira alegação feita no processo criminal (que o réu praticou um crime) é feita pelo MP ou Querelante.  E eles devem demonstrar isto ao juiz, para formar seu convencimento. E caso não consigam provar, o réu tem que ser absolvido.

O principal responsável por provar é quem acusa. Isto não significa o réu não tenha que provar nada. E não poderia ser diferente diante do Processo da Presunção de Inocência.

Prova diabólica – como se prova o que não aconteceu? Não se prova... É impossível!

O réu então tem que provar o que porventura alegar, ele tem o direito de permanecer calado, mas caso alegue algo, deve provar.

ART 156, CPP  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, faculdade ao juiz de ofício.

Olhem o perigo! O juiz é o destinatário das provas e não o autor. O in fine é notadamente INQUISITIVO!

  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

        I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  bizarro! Mesmo antes de haver denuncia e ação penal!

        II – determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  que duvida ele tem que o réu é inocente??? Se o MP não conseguiu provar, se há duvida, deveria se absolver o réu! Aqui a prova que ele vai atrás é da condenação. Ele não faz isso pra absolver, ele vai pra condenar!!! Vide o 386!!!

 Quando o juiz vai à busca da prova ele está se substituindo como parte. Juiz é juiz porque não é parte! Por isso ele é imparcial, porque ele NÃO É PARTE! Quando o juiz vai atrás da parte, ele está tomando o lugar da parte, fazer aquilo que cabia a parte fazer. E as pessoas legitimam essa bizarrice dizendo que ele vai em busca da verdade, mas não é, ele vai em busca da condenação.

Ele está em busca de elementos pra expor o convencimento DELE de que o réu é culpado. É uma violação ao sistema acusatório, onde cada um tem uma função.

No sistema inquisitivo a gestão das provas pertence ao juiz e no acusador pertence às partes. Este dispositivo então demonstra um grande ranço do sistema inquisitivo no ordenamento brasileiro.

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TEORIA GERAL DAS PROVAS

  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

        Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

Prova  São Todos elementos que são levados ao conhecimento do juiz para a formação de sua convicção.

Só pode ser chamado de prova, os elementos produzidos em contraditório judicial, ou seja, na presença do juiz e assegurado o direito de defesa.

Então se durante um inquérito policial (IP) é ouvida testemunha, como no Inquérito Policial  não tem contraditório nem ampla defesa e não tem juiz, essa oitiva não é prova. O juiz não pode julgar com base neste depoimento.  Isto seria no máximo um “elemento informativo”. A diferença entre este e a prova é a existência de contraditório judicial.

Daí quando oferece a denuncia o MP tem que produzir provas, e ele vai tentar transformar os elementos informativos do inquérito Policial em provas.  Pra isso ele vai ter que submeter os elementos informativos ao contraditório judicial. Ele vai ter que pedir ao juiz que ouça a testemunha (p.e.) na presença do advogado de defesa. E agora sim, a palavra de testemunha deixa de ser elemento informativo para tomar a qualidade de prova.

É livre para apreciar a prova, que é tudo aquilo que foi trazido a ele para formar seu convencimento. Toda atividade das partes (MP e Defesa) para formar o convencimento do juiz, será apreciado livremente por ele, numa atividade intelectual.

O art 93, IX da CF  - nos diz que toda decisão judicial deve ser motivada, fundamentada. Então o juiz é livre pra formar sua convicção pela apreciação das provas, MAS para assegurar que ele apreciou a proa e não outra coisa, ele terá que motivar. Ele tem que dizer por qual caminho ele chegou a aquela decisão. O que ele considerou para formar aquela opinião. Porque ele acolheu tais provas e rejeitou outras. 

Por isso que dizemos que nosso sistema é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional.

OBS: no nosso ordenamento jurídico, existe uma EXEÇAÇOO, que é o JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI!!! ESTÁ NA CF, ART 5º, XXXVIII, c (a soberania dos veredictos).

O júri é um órgão jurisdicional, criado pela CF para julgar crimes dolosos contra a vida. E este é formado por sete cidadãos, sem formação jurídica.

NO JURI O SISTEMA É DO LIVRE CONVENCIMENTO.

Esta diferença de expressão “motivado” é enorme. Porque para motivar, o juiz tem explicar  caminho que percorreu para chegar naquela decisão.

O júri não precisa fundamentar sua decisão. Então ao invés da persuasão racional, o sistema do júri é da ÍNTIMA CONVICÇÃO, aquilo que ele acha/acredita.

Provas Cautelares e Antecipadas. A lei não diferenciou as duas, mas elas se parecem demais.

Ambas são provas que foram produzidas ANTES do processo existir.

Antecipadas:

É produzida antes do tempo que deveria ser produzida.

Por receio que este elemento desapareça, pereça.

Ex.: testemunha doente, idosa, corpo de delito.

Esta possibilidade de perecer, desaparecer, antecipa sua necessidade de ser produzida.  

Então o delegado ou o MP pode informar este perigo ao juiz que vai antecipar a produção da prova.

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