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Artigo 306 - Análise

Por:   •  28/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.377 Palavras (10 Páginas)  •  174 Visualizações

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Art 306 CTB – Embriaguez ao volante

Com o passar dos tempos conforme o uso do álcool e a frota de automóveis aumentavam, a mistura álcool x direção tomou proporções extremamente perigosas, que se mostrou a responsável pela maior parte dos acidentes de trânsito trazendo a necessidade de elaborar dispositivos legais como meios de prevenir acidentes e punir àqueles responsáveis por eles.

A lei de contravenções penais enquadrava o ato de dirigir embriagado em seu artigo 34, que condenava aqueles que dirigiam pondo em perigo a segurança alheia a prisão simples de 15 dias à três meses ou multa.

O antigo CNT de 1966 previa essa conduta como infração administrativa. Em seu artigo 89, III a proibição de dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza, tendo como punição o pagamento de multas de valor entre cinquenta por cento e cem por cento do salário-mínimo vigente na época, bem como apreensão da carteira de habilitação e do veículo.

Com a entrada em vigor do CTB em 1997 a penalidade ganhou maior rigor, sendo previsto pelo artigo 306 como crime de trânsito, trazendo à baila, enumeras discussões e alterações conforme veremos a seguir.

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

  1. Dos sujeitos.

O delito em estudo tem como sujeito ativo aquele que conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Como sujeito passivo encontra-se primariamente a coletividade, e de forma secundária a pessoa que eventualmente seja exposta ao risco da conduta.

É tido como crime de mão própria, pois não se pode determinar que outrem se embriague em seu lugar.

  1. Do tipo objetivo.

O primeiro requisito a ser observado é o verbo do tipo: Conduzir. Somente pode ser considerado sujeito ativo aquele que conduz o veículo, colocando-o em movimento mesmo que desligado, ou realizando pequenas manobras. Não são consideradas para o crime condutas em que o embriagado não esteja na direção do veículo, ou este não esteja em movimento, como por exemplo: empurrar, dar partida ou permanecer dentro do veículo parado.

Também para a caracterização do ilícito é necessário que o agente esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  1. Do bem jurídico tutelado.

        Nossa carta maior em seu artigo 5º assegura a todos o direito a segurança, em consonância, o CTB em seu artigo 1º §2º preceitua que “o trânsito em condições seguras é um direito de todos...”. Traz como norma geral de circulação e conduta em seu artigo 28 o dever do condutor ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados necessários à segurança no trânsito. Nessa ordem de ideias, é possível concluir que o bem jurídico protegido pelo tipo em apreço é a segurança viária.

  1. Da natureza jurídica – definições, alterações e críticas acerca do tema

  1. Da classificação do perigo quanto ao artigo em tela

A discussão acerca do tema vai desde a doutrina até os tribunais. É fato que trata o artigo de um crime de perigo. O que ainda se discute é se se trata de crime de perigo concreto ou abstrato.

O delito em apreço passou por três diferentes redações depois da entrada em vigor do CTB, que modificou o entendimento sobre o tema.

Inicialmente, dispunha o artigo 306 do diploma: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substancia de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem[1]. ”

Em análise a esta redação, entende-se que não bastava que o agente estivesse embriagado, havia a necessidade de se provar que terceira pessoa esteve exposta à dano potencial decorrente da conduta, haja vista que o bem jurídico tutelado é a segurança viária e esta em razão do ato foi rebaixada. Podemos concluir que se tratava de crime de dano, já que houve a efetiva lesão ao bem jurídico.  

        Com a entrada em vigor da lei 11.705/2008 a conduta passou a ser tipificada como “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência[2]”.

Dada a nova redação, o crime passou de um crime de dano para um crime de perigo abstrato em razão de não haver a necessidade de exposição de alguém a risco afinal, este se presume pela prova da embriaguez.

A necessidade da prova da alcoolemia por meio de prova pericial, fez com que só se submetesse ao teste do etilômetro (popularmente conhecido como bafômetro) ou a exame de sangue aquele que não fez uso de bebida alcoólica na ocasião, ou que que desconhecesse o princípio “nemo tenetur se detegere”, que prevê a todos o direito de não produzir prova contra si mesmo.  

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