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As Atividades Direito Penal

Por:   •  22/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  352 Palavras (2 Páginas)  •  124 Visualizações

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1) Conceito de reincidência.

Reincidência é quando o indivíduo volta a praticar um crime tendo sido anteriormente condenado por outro de igual espécie ou de diferente natureza.

2) Diferença entre reincidência e maus antecedentes A) aplicação na prática entre os dois elementos B) quando deixo de ser reincidente e quando deixo de ter maus antecedentes?

A reincidência é considerada uma circunstância agravante, conforme art. 61, I, CP. A reincidência é analisada na segunda fase de aplicação da pena.

Os antecedentes representam a vida do agente antes do crime, maus antecedentes são considerados como elementos residuais à reincidência, são analisados na primeira fase de aplicação da pena. Enquanto a ação judicial não transitar em julgado, o indivíduo não terá maus antecedentes. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula 444, que inquéritos policiais e a ações penais em curso não podem ser utilizados como forma de agravar a pena base.

A reincidência mantém os seus efeitos por um prazo de cinco anos, cujo marco inicial é a extinção da punibilidade, o cumprimento da pena e o final do período de prova e do livramento condicional e o marco final é o cometimento do novo crime. Sobre maus antecedentes existem duas correntes:

1ª corrente: O Superior Tribunal de Justiça entende que após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes. Neste sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

2ª corrente: O Supremo Tribunal Federal entende que não será possível considerar a condenação como maus antecedentes após o período depurador. Neste sentido: STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

3) Crimes praticados no exterior e a reincidência no Brasil. Se faz necessário a homologação? Quando é considerado reincidente nos casos dos crimes praticados no exterior?

A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença possa produzir efeitos no Brasil. Conforme art. 105, I, i da CF/88.

Existe reincidência quando o réu pratica novo crime, após já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior.

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