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As Causas de Inelegibilidade

Por:   •  25/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.079 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Causas de Inelegibilidade

A inelegibilidade consiste na existência de causas negativas que restringem o direito de exercer a capacidade eleitoral passiva, isto é, de ser votado.

De acordo com o autor José Jairo Gomes: “Denomina-se inelegibilidade ou ilegalidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político eletivo. Em termos, trata-se de fato negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo.”

Esse impedimento diz respeito à origem fatos pessoas, um motivo funcional, na pratica de determinadas condutas e tem como proposito a proteção da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato eletivo e da moralidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta (art.14, §9 da CF/88).

Para concorrer ao pleito eleitoral no Brasil, o candidato deverá preencher todas as condições de elegibilidade e não incidir em quaisquer das causas de inelegibilidade.

Hipóteses

As inelegibilidades de natureza constitucional, prevista no art.14, §4, 6 e 7) e infraconstitucional Lei Complementar n°64/1990.

Não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro, causa de inelegibilidade implícita, todas as causas devem ter previsão na constituição de 88.

- Causas de Inelegibilidade Constitucionais Analfabeto

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera-se analfabeto o cidadão que não sabe ler e escrever minimamente. Para comprovar a alfabetização deve ser feita na ocasião do pedido de registro de candidatura, por intermédio de uma apresentação do comprovante de escolaridade ou ainda por declaração do próprio punho do candidato na qual este deverá e assinará um pequeno texto para comprovar que sabe ler e escrever.

A decisão do TSE é que o exercício do mandato eletivo anterior não afasta a necessidade de comprovação da condição de alfabetização. Haja vista a impossibilidade de se presumir essa condição.

Inalistáveis

A Constituição Federal, prevê que não poderão alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante do período do serviço militar obrigatório, e os conscritos. Esses fatores negativos são causas de impedimentos para o exercício da capacidade eleitoral passiva.

A Carta Magna relata que a inelegibilidade de chefe do poder executivo para o exercício de terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo.

§5 o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

A respeito o TSE já registrou que “consoante o disposto no art.14, §5 da CF/88 e o entendimento do TSE e do STF acerca da matéria eventual substituição do chefe do poder executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de 6(seis) meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo de cargo de prefeito”.

Assim, aquele que houver sucedido (investidura permanente no cargo do titular) ou substituído (investidura temporária no cargo do titular) o titular nos últimos meses do mandato, somente poderá concorrer ao mandato consecutivo aquele em que houver a substituição ou a sucessão, hipóteses consideradas como exercício da titularidade do cargo. Essa questão foi discutida novamente por ocasião do julgamento do AGR-RESPe37. 442/PR da vara do ministro Marco Aurélio Mello, oportunidade em que o TSE registrou que o fato de o vice ter substituído o prefeito ainda que dentro dos seus seis meses anteriores da eleição, não implica estar irreelegível para a titularidade.

O mesmo vale para efeito inverso por exemplo: se o chefe do poder executivo estiver no exercício ao segundo mandato não poderá candidatar-se ao cargo de vice, pois haveria possibilidade pela terceira vez consecutiva assumir a titularidade nas situações de substituição ou de sucessão.

O titular de cargo do poder executivo poderá após, cumprir o segundo mandato candidatar-se a outro cargo, desde que se desincompatibilize até seis meses antes das eleições, consoante regra contida no §6° do art.14 da CF/88. Dispõe;

“Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República, os governadores de Estado e do

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