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As Competências da União

Por:   •  31/5/2018  •  Resenha  •  1.896 Palavras (8 Páginas)  •  149 Visualizações

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Competências da União

Expostas no artigo 21 e incisos, além do artigo 22 da Constituição Federal, as competências da União podem ser classificadas, segundo José Afonso da Silva, em:

I - Competência Internacional: que engloba a relação com Estados estrangeiros, como por exemplo, declarar guerra ou celebrar paz, ou ainda participar de organizações internacionais;

II - Competência Política: São exclusivas da união as competências para, por exemplo, decretar estado de sítio, de defesa, ou da intervenção nos Estados e Municípios, assim como legislar sobre matéria eleitoral;

III - Competência Administrativa: Todas as funções administrativas decorrentes de sua organização, como as relativas ao seu funcionalismo, órgãos e serviços. Além dessas, há também, na área de competência exclusiva da União, por exemplo, a competência para organizar o Poder Judiciário, Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal;

IV - Competência na área de prestação de serviços: Sem falar da exploração de serviços públicos que são decorrentes da natureza de entidade estatal, pela Constituição Federal, foi conferida à União, exclusivamente, a competência para exercer determinado poder sobre serviços públicos, tais como: serviços postais, instalações de energia elétrica, serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e afins. Seja direta, ou indiretamente através de concessões;

V - Competência econômica: Cabe à União, segundo a Constituição federal, elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico, assim como o monopólio da pesquisa, lavra e refinação de petróleo, planejar e executar, na forma da lei, a política agrícola. Dentre essas, estão outras funções;

VI - Competência social: A Constituição Federal, deu à União tarefas como planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, estabelecer políticas sociais e econômicas visando proteger e recuperar a saúde do povo, dentre outras funções;

VII - Competência financeira e monetária: Na vigência da Constituição Federal de 1988, permanece à União a administração financeira, a ela cabe legislar normas gerais referentes ao Direito tributário e questões financeiras, restando aos Estados e outros entes, a competência para legislação suplementar. A título de exemplo, cabe a união legislar sobre sistema monetário e emitir moeda, assim como administrar reservas cambiais e fiscalizar as operações de natureza financeira, de crédito, câmbio e capitalização;

VIII - Competência material comum: Muitos assuntos sobre o setor social, que são de competência da União, não são exclusivamente dela. A Constituição Federal abriu aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a possibilidade de compartilharem a prestação de serviços, mas no artigo 23 da Constituição vemos temas arrolados de competência comum, dentre eles, a função de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

IX - Competência Legislativa: Os artigos 22 e 24 da Constituição Federal especificam o campo de competência legislativa, grupo esse que pode ser dividido em competência legislativa privativa e competência legislativa concorrente.

A - Competência legislativa privativa;

A.I - Direito administrativo, como por exemplo, desapropriação, emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiro.

A.II - Direito material não administrativo, como direito civil, comercial, penal, político-eleitoral.

A.III - Direito processual civil, penal, trabalhista e afins.

B - Competência concorrente com Estados e Distrito Federal: Podemos ter como exemplo, o Direito Tributário, Penitenciário, financeiro e econômico.

A legislação concorrente da União, permite que essa crie normas gerais, possibilitando, no caso de lacunas ou omissão, que os Estados e o Distrito Federal criem normas gerais, entretanto, caso a União se manifeste sobre determinada matéria, criando assim outra normal, devido à hierarquia, aquele que foi criada antes, é revogada e passa a valer àquela criada pela União.

Competências do Distrito Federal

Art. 32: O Distrito Federal, vedada a sua divisão em Municípios, reger-se – á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

O Distrito Federal não tem uma Constituição, assim como os Municípios ele vai ser regido por uma lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa em cada turno de votação com intervalo mínimo de 10 dias de um turno e outro.

Sempre que falamos de uma alteração ou até mesmo de uma votação de uma lei orgânica no processo Legislativo, quem vai promulgar a lei orgânica ou a emenda da lei orgânica sempre será o respectivo poder legislativo, se estamos no Município é a Câmara Municipal, se estamos no Distrito Federal é a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Esta vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios, ele é composto por Brasília (sede), e por regiões administrativas (cidades satélites).

Art. 32 § 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas ao Estados e Municípios.

Competência mista, ou seja, é um misto da competência dos estados e a competência dos municípios, quando for algo de interesse local o Distrito Federal legisla como se fosse um Município, quando não ele vai legislar no âmbito do interesse do Distrito Federal como se fosse um Estado.

Competências dos Territórios

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda

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