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As Contrarrazões no Direito

Por:   •  1/10/2019  •  Tese  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  92 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COMARCA DE BELO HORIZONTE

Autos nº: XXXXXXXXX

AUTORES:

RÉU:

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelo advogado abaixo firmado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar contrarrazões à apelação em reexame necessário apresentada pelo réu, requerendo sejam juntadas aos autos em epígrafe.

Termos em que, respeitosamente,

Pede deferimento.

advogado.

AUTOS Nº: XXXXXXXXXXXXX

AUTORES: XXXXXXXXXXXXXX.

RÉU: XXXXXXXXXXXXX

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMINENTES DESEMBARGADORES(AS),

A respeitável decisão recorrida deve ser mantida, confirmando-a, e negando-se provimento ao recurso oferecido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MINAS GERAIS - IPSEMG, eis que nada mais fez do que aplicar o Direito, em consonância com a prova e as alegações contidas nos autos do processo, inexistindo, pois reparos à mesma. 

DOS FATOS

        Foi ajuizada ação de repetição de indébito em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MINAS GERAIS – IPSEMG, em razão do desconto em folha da contribuição de Serviço de Custeio de Assistência à Saúde no montante de 3,2% dos rendimentos líquidos das autoras, instituído indevidamente pela Lei Complementar 64/2002 do Estado de Minas Gerais.

        Requereu-se a condenação do órgão público à restituição dos valores recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária, perfazendo o montante total de R$ XXXXX

        Em sua contestação, a parte ré defendeu a manutenção da cobrança da referida contribuição, aduzindo que o caráter contraprestacional da contribuição exige prova da não utilização dos serviços para que seja possível a devolução.

        O Juízo monocrático, face a inconstitucionalidade do § 1º do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº. 64/2002, determinou a restituição da contribuição para assistência à saúde descontada, fundamentando sua decisão na Súmula 21 da Corte Superior do TJMG que determina o desfazimento dos efeitos jurídicos do dispositivo legal em questão.

        Por fim, apelou o réu, em sede de reexame necessário, na tentativa de se furtar à restituição da contribuição para assistência à saúde descontada.

DO DIREITO

        O Estado de Minas Gerais instituiu, através da Lei Complementar nº64/2002, o Serviço de Custeio de Assistência à Saúde na forma de contribuição, portanto, tributo dotado de compulsoriedade.

        As autoras suportaram o pagamento da dita contribuição. Cumpre ressaltar que não era concedido ao servidor o direito de optar pela filiação ou não ao plano complementar de assistência médica. A filiação a esse plano, conforme a lei que o instituíra, era obrigatória, ensejando, pois, a cobrança do tributo.

        Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3106, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição instituída pelo Art. 85 da Lei Complementar n. 64/2002:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 – art. 149, § 1º - define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde – "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais –"Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" – artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" - §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais”. (ADI 3106/MG - Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento em 14/04/2010. Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010)

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