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As Diferenças Existentes Entre Suas Linguagens

Por:   •  10/9/2018  •  Seminário  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  131 Visualizações

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Seminário I

1. Que é Direito Positivo? E Ciência do Direito? Quais as diferenças existentes entre suas linguagens?

Inicialmente, podemos afirmar que o Direito Positivo é formado pelos textos legislativos produzidos pela autoridade competente legislativa e tudo o que há ordenamento jurídico, e que a Ciência do Direito são os chamados textos da doutrina que são produzidos pelos mais diversos e renomados juristas.

Quanto às diferenças existentes nessas linguagens, inicialmente podemos dizer que uma é prescritiva, no caso do Direito Positivo, e a outra é descritiva, na Ciência do Direito.

Porém, há de se ressaltar que no início Hans Kelsen já destacava uma separação das duas expressões utilizando o termo “proposição jurídica” para referir-se à Ciência do Direito e da elocução “norma jurídica” para tratar do Direito Positivo. Apesar da época não trabalhar com o apoio da linguística no estudo do direito, o autor já se preocupava em distinguir esses dois planos do conhecimento jurídico.

Dizemos que o Direito Positivo possui a característica de prescritivo, porque ele mostra a vontade daquele que a produz para regular um comportamento de outrem, ou afim de implementar determinados valores.

Diferentemente no que tange a Ciência do Direito, onde sua característica é ser descritiva, porque o animus daquele que a emite é de relatar ou informar ao receptor como é o direito positivo.

Sabendo dessas diferenças podemos dizer que linguagem prescritiva são os sistemas normativos. Exemplo: Textos da Lei. Citando LOURIVAL VILANOVA, “todas as organizações normativas operam com esta linguagem para incidir no proceder humano canalizando as condutas no sentido de implementar valores”.

A linguagem descritiva é própria das Ciências, porque ela é informativa, ou seja, aquele que a produz tem como objetivo descrever a alguém o que foi proposto pelo Direito Positivo. Podemos dizer que seria uma explicação de como interpretar o que foi prescrito no texto normativo. Muitas vezes há a sensação de que o texto normativo é descritivo pela forma em que vem apresentado, porém não se deve confundir pois o intuito desses textos normativos é de condutas a serem tomadas e a forma de como devem ser reguladas.

Por fim, apresentadas essas duas diferenças, podemos concluir que um prescreve e o outro descreve como devemos seguir o que foi regulado ou qual conduta deve ser tomada, sempre tomando cuidado para não confundirmos um com o outro, mesmo quando aparenta descrever quando deve ser interpretado como prescrever ou vice-versa.

2. Que é norma jurídica? Existe Diferença entre texto de lei, enunciado prescritivo e norma jurídica? Qual(is)?

A norma jurídica é a conclusão que se tira ao ler conteúdo já desenvolvido pelo direito positivo. É o resultado produzido na mente de quem a lê.

O professor Paulo de Barros Carvalho ensina que norma jurídica “é quando experimentamos as sensações visuais, auditivas, tácteis, que suscitam noções. Estas, agrupadas no nosso intelecto, fazem surgir os juízos ou pensamentos que, por sua vez, se exprimem verbalmente como proposições. A proposição aparece como o enunciado de um juízo, da mesma maneira que o termo expressa ideia ou noção”.

Paralelamente a isso, a Professora Aurora Tomazini explica que “os fatos sociais isoladamente não geram efeitos jurídicos, se assim o fazem é porque uma norma jurídica os toma como proposição antecedente implicando-lhes consequências. Sem norma jurídica não há direitos e deveres, não há “jurídico””. Por isso o estudo do direito se volta às normas e não aos fatos ou às relações sociais deles decorrentes.

Assim, para a Professora Aurora Tomazini norma jurídica é uma expressão linguística, que como tantas outras não escapa do vício da ambiguidade, podendo ser utilizada nas mais diversas acepções e que a falta de definição precisa no discurso científico é um dos grandes problemas enfrentados pela dogmática jurídica, encontrando-se o uso da expressão “normas jurídicas” em diferentes sentidos. Isso ocorre até mesmo entre os autores que tratam o direito como algo que se manifesta necessariamente em linguagem prescritiva.

Contudo, para evitar confusões oriundas da expressão, Paulo de Barros Carvalho utiliza-se das expressões: (i) “normas jurídicas em sentido amplo” para designar tanto as frases, enquanto suporte físico do direito posto, ou os textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados destas; e (ii) “normas jurídicas em sentido estrito” para aludir à composição articulada das significações, construídas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma hipotético-condicional, de tal sorte que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo.

As diferenças existentes nos textos de lei, enunciados prescritivos e norma jurídica, são as seguintes, respectivamente:

O texto de lei são as linguagens usadas pelo legislador como uma representação física das palavras empregadas por ele ao elaborar determinada lei.

Os enunciados prescritivos, por sua vez, são a forma utilizada para dar a ordem, como deve ser feito, ou seja, é o texto que contém frases/orações formando sentenças em que é expresso o direito-dever, isto é, a prescrição de fatos/eventos sociais possíveis em que o legislador atribuirá uma consequência jurídica.

Já quanto à norma jurídica podemos dizer que esta é o resultado provocado pelo texto ao leitor, dependendo da forma redigida do texto pode originar diversos entendimentos, dependendo das palavras empregadas pelo legislador. Somando às duas anteriores, há o sentido de proposição jurídica, ou seja, a sentença atômica dotada de sentido normativo em que o sujeito que a lê interpreta o texto de lei. A norma é algo imaterial construído intelectualmente pelo intérprete. Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, ela é “exatamente o juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito, é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, mais especificamente, como resultado da compreensão dos textos legislados”.

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