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As Funções e Prerrogativas Sindicais

Por:   •  29/11/2016  •  Artigo  •  1.882 Palavras (8 Páginas)  •  1.406 Visualizações

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Funções e Prerrogativas Sindicais

O sindicato tem por finalidade coordenar e defender interesses profissionais e econômicos dos trabalhadores.

Neste sentido, ao tratar das funções e prerrogativas outorgadas às entidades que garantam a efetivação de suas finalidades, Amauri Mascaro Nascimento expõe seu entendimento: (2000, p. 253):

Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas.

Dentre o rol de funções e prerrogativas dos sindicatos, merece destaque a função de representação, função negocial, função assistencial, função de arrecadação e função de colaboração. São elas:

  1. Função representativa:

Neste tópico, o sindicato pode representar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais e administrativas, por meio do instituto da substituição processual.

Respectiva função está elencada no artigo 8º, inciso III da CF/88 e no artigo 513 da CLT.

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

Segundo ensina Maurício Godinho Delgado, a função representativa, lato sensu, abrangeria inúmeras dimensões. A privada, em que o sindicato coloca-se em diálogo ou confronto com os empregadores, em vista dos interesses coletivos da categoria. A administrativa, pela qual o sindicato busca relacionar-se com o Estado, visando a solução de problemas trabalhistas em sua área de atuação. A pública, em que ele tenta dialogar com a sociedade civil, na procura de suporte para as suas ações e teses laborativas. A judicial, em que, por meios processuais, atua o sindicato também na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados, ou pela atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual ou mesmo por mandato em favor dos trabalhadores nas ações individuais ou plúrimas.

  1. Função Negocial

A função negocial caracteriza-se pelo poder que o sindicato tem de ajustar acordos e convenções coletivas com os empregadores representados pelos sindicatos, para fixar regras a serem aplicadas à aquela categoria.

As convenções coletivas de trabalho estão previstas na Constituição, Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Conforme entendimento de Mauricio Godinho Delgado, a função negocial é entendida como:

“(...) através desta função, esses entes buscam diálogo com os empregadores e/ou sindicatos empresariais com vistas à celebração dos diplomas negociais coletivos, compostos por regras jurídicas que irão reger os contratos de trabalho das respectivas bases representadas”.

A CLT, também fixa em seu artigo 611 a definição e no art. 616 e obrigação à negociação.

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva

Os acordos ou convenções passam a servir durante seu período de vigência, normalmente de um ano e tem o objetivo de revisar e ampliar direitos conquistados no ano anterior.

De acordo com o artigo 614, § 1º da CLT, uma vez que são firmadas e protocolizadas junto as DRTs (delegacias regionais do trabalho), entraram em vigor, se tornando normas complementares à CLT, tendo força de lei.

  1. Função Assistencial

A função assistencial é a que se caracteriza pela prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria.

A CLT determina ao sindicato diversas atividades essenciais como: educação art. 514 - § único - letra B;

 1 – Saúde: art. 592;

2 - Colocação art. 513 - § 1;

3 -  Laser: art. 592;

4 – Fundação: de cooperativas art. 514 - § único letra A

5 - Serviços jurídicos: art. 477 - § 1, 500, 513, 514, letra B; e Lei n0 5584 de 1970, art. 18.

  1. Função de Arrecadação

A função de arrecadação configuram as contribuições que são impostas pelos sindicatos, após serem aprovadas em assembléias e fixadas por lei, como mensalidades sindicais e descontos assistenciais

Há quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para seu Sindicato. Existem Contribuições Facultativas e outras Compulsórias.

Contribuições Associativas: este tipo de contribuição é facultativa, que depende apenas da adesão do profissional em se associar ao Sindicato. Em retorno, o Sindicato oferece benefícios para seus associados.

Seu fundamento se encontra na CLT:

Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

Em relação a este tipo de contribuição, José Claudio Monteiro de Brito Filho expõe o seu entendimento:

“A contribuição assistencial, recebe, também, outras denominações, como desconto assistencial, taxa de fortalecimento sindical, taxa assistencial, sendo cobrada, normalmente para custear despesas de campanha das entidades sindicais, após o estabelecimento de convenções e acordos coletivos de traabalho, e, até de sentenças normativas”.

Segundo Mauricio Goldinho Salgado, “sendo abusivo o montante fixado, pode  ser judicialmente corrigido quanto ao excesso , uma vez que a ordem jurídica não autoriza, em qualquer situação, o abuso de direito”. Havendo este abuso, pode-se por meio do Ministério Público do Trabalho coibir através de medidas judiciais ou extrajudiciais e a cobrança, quando ilegal pode ser resolvida através de uma ação trabalhista.

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