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As Instituiçoes Financeiras

Por:   •  8/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.637 Palavras (15 Páginas)  •  162 Visualizações

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INTRODUÇÃO Instituições financeiras são “as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” – art. 17, Lei 4.595/64. 

Os contratos bancários são aquelas modalidades contratuais formalizadas pelos bancos no exercício de atividade bancária, ou seja, com a finalidade de coletar, intermediar ou aplicar recursos junto aos agentes econômicos.

Só é contrato bancário aqueles contratos (i) firmados por bancos e (ii) que se insiram no conceito de atividade bancária. Os contratos bancários estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda que sujeitos às cláusulas do CDC, os contratos bancários não podem ter suas cláusulas declaradas abusivas, de ofício, nos termos da Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Os contratos bancários podem ser típicos ou atípicos. Típicos são os que têm por objeto a atividade bancária propriamente dita. Já os atípicos, são os que têm por objeto operações correlatas ou acessórias à atividade bancária (ex.: aluguel de cofre para guarda de valores).

Os contratos bancários típicos subdividem-se em: próprios (depósito, mútuo, desconto etc.) e impróprios (alienação fiduciária em garantia, arrendamento mercantil (leasing), faturização (fomento mercantil ou factoring) e cartão de crédito).

CONTRATOS BANCÁRIOS TÍPICOS PRÓPRIOS

1. CONTRATO DE DEPÓSITO OU DEPÓSITO BANCÁRIO (popular conta bancária) Trata-se de contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas (o banco assume o polo passivo da relação contratual). Nesse caso, o banco é o devedor. O depósito bancário é caracterizado da seguinte forma: uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma soma em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la em espécie, em data determinada ou quando o depositante solicitar.

É o mais importante contrato bancário. Todos que possuem conta bancária firmam contrato de depósito com a instituição financeira, mantendo nela recursos financeiros e podendo sacá-los quando necessário. O saque dos recursos monetários são feitos através de emissão de cheque, realização de DOC/TED, uso de cartões de débito. O depósito bancário é contrato real – só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ao banco depositário.

ESPÉCIES DE DEPÓSITO BANCÁRIO:

a)- depósito à vista: o banco deve restituir imediatamente a quantia solicitada pelo depositante;

b)- depósito a pré-aviso: a restituição, quando solicitada, deve ser feita pelo banco em prazo contratualmente estipulado; e,

c)- depósito a prazo fixo: a restituição só pode ser solicitada após uma determinada data fixada no contrato (poupança).

2. APLICAÇÃO FINANCEIRA

É o contrato pelo qual o depositante autoriza o banco a empregar, no todo ou em parte, o dinheiro mantido em conta de depósito num investimento (ações, título da dívida pública etc.). As aplicações financeiras são organizadas em fundos, com o objetivo de oferecer ao mercado alternativas diversificadas de investimento.

Cada fundo atende a regramento próprio, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e apresenta perfil mais ou menos arriscados. O depositante terá direito a uma remuneração maior ou menor conforme os ganhos obtidos pelo banco na administração dos recursos do fundo em que seu dinheiro se encontra aplicado.

3. MÚTUO BANCÁRIO

O mútuo bancário (chamado de empréstimo bancário) ao contrário do depósito, trata-se de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor. O mútuo é o contrato por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

É um contrato real, porque somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. É um contrato unilateral, porque o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário, apenas a este cabem as obrigações do contrato: restituir o valor corrigido monetariamente, arcar com os juros dos demais encargos etc. Tanto STF como STJ entendem que no mútuo bancário, a limitação de 12% a.a. de juros prevista no Decreto 22.626/1993 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários.

Mesmo incidindo as normas do CDC aos contratos bancários, o simples fato de os juros terem sido contratados em patamar superior a 12%, bem assim o simples fato de no período do contrato ter havido estabilidade inflacionários não são suficientes para caracterizar a abusividade da taxa pactuada.

Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Súmula 26/STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

4. DESCONTO BANCÁRIO Modalidade contratual muito utilizada na prática. Consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Esse crédito é geralmente documentado por um título de crédito. O banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.

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