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As Leis complementares são Basicamente, sua função é complementar a Constituição

Por:   •  14/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.455 Palavras (10 Páginas)  •  233 Visualizações

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UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR

ANA PAULA KEGLER, 03017172

PAMELA MICHELE BRAMBILLA, 00178828

SUELEN SANTOS GREIN, 00172792

Trabalho de Introdução ao Ensino Do Direito, sob Orientação do professor Marcio.

Francisco Beltrão

2017

  1. De acordo com o art. 59 da CF quais são as espécies legislativas e explique cada uma delas.

Conforme o art. 59 da Constituição Federal, as espécies legislativas são:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Emenda Constitucional pode ser definida como: um ato infraconstitucional se não aprovado, após a aprovação esta deve ser considerada constitucional pois visa a alteração. Essa função foi atribuída pelo Poder Constituinte originária ao Poder Legislativo, que exerce a função do poder constituinte decorrente de reforma. Fala-se então em proposta de emenda constitucional. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

As leis complementares são Basicamente, sua função é complementar a Constituição (daí o seu nome) e regulamentar, de forma geral, determinada matéria que, por exigência constitucional, deva ser por ela tratada. Para a sua promulgação, é necessária maioria absoluta do Congresso Nacional. Um exemplo de lei Complementar é a LC 101 - lei de responsabilidade fiscal.

As leis ordinárias também complementam as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos ou resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação.

Leis delegadas são elaboradas pelo presidente da republica e que posteriormente deverá ser autorizada pelo poder legislativo. Uma vez aprovada a solicitação, toma a forma de resolução, especificando as regras sobre seu conteúdo e os termos de seu exercício. Têm por objeto a regulamentação de assuntos de interesse do Executivo, desde que com limitações, possibilitando maior eficiência do Estado.

Medidas provisórias em força de lei. O Presidente da República, diante de urgência e relevância, pode expedir medidas provisórias, que possuem força de lei pelo período de sessenta dias. O chefe do Executivo expede a medida provisória e submete-a, de imediato, ao controle do Congresso Nacional que de imediato a envia para a Comissão Mista de Deputados e Senadores, para emissão de parecer, nos termos do parágrafo nono do artigo 62. Em seguida, será enviada à Câmara dos Deputados para apreciação e, depois, ao Senado Federal. Se o plenário de alguma das duas casas decidir no sentido de não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentaria da medida provisória, esta será arquivada. Aprovada, a medida provisória será convertida em lei, devendo o presidente do Senado promulga-la, uma vez que se consagrou na esfera legislativa essa atribuição ao próprio Poder Legislativo, remetendo ao Presidente da República, que publicará a lei em conversão. Apesar de o prazo de validade das medidas ter sido ampliado para 60 dias, se ela não tiver sido apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, porém com força de lei.

Decretos legislativos não apresenta necessidade de sanção ou veto. É promulgado pelo Presidente do Senado Federal e é a espécie exigida para a disciplina das relações jurídicas decorrentes, por exemplo, da medida provisória não apreciada ou rejeitada. Em regra, os decretos legislativos produzem efeitos externos ao Congresso Nacional, contrariamente às resoluções, que, em regra, produzem efeitos internos de acordo com a Casa Legislativa em que foram emanadas. Os decretos legislativos serão instruídos, discutidos e votados em todas as casas legislativas, pelo sistema bicameral. Aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará sua publicação. São discutidos por maioria simples.

E as resoluções possuem tipicamente efeitos internos, podendo produzir efeitos externos de forma atípica. Elas servem para regular as matérias de competência privativa do Congresso Nacional e das casas que o compõem, ou seja, Senado Federal e Câmara dos Deputados, sendo que não há determinação de processo legislativo para que sejam elaboradas, a regulamentação para a elaboração das resoluções é determinada de acordo com o regimento interno de cada Casa Legislativa.

  1. Explique o que é uma emenda constitucional.

Emenda constitucional é uma alteração feita em determinado texto específico presente na Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria. Para que haja uma emenda constitucional, é necessário o desenvolvimento de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) e sua aprovação por, no mínimo, um terço do total de parlamentares, além de ter que ser aprovada pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e pela Presidência da República (no caso do Brasil).

  1. Explique o que é Promulgação; Publicação; Vigência; Vacátio Legis; Sanção; Veto.

1. Promulgação

A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei.

A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:

a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;

b) indica que a lei é válida.

Obrigação de Promulgar

A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 7o). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo idêntico.

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