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As Noções e Tópicos Fundamentais

Por:   •  25/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.133 Palavras (9 Páginas)  •  80 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFBV- WYDEN

Mirella Andrade Limeira

RA: 182081368

PODER DE POLÍCIA

(Noções e tópicos fundamentais)

Recife, Pernambuco

2020

RESUMO

Como requisito da disciplina de Estudos Interdisciplinares em Direito IV, o presente trabalho versará sobre o Poder de Polícia da Administração Pública. Com a finalidade de se alcançar um entendimento a respeito de seu conceito, natureza jurídica, dispositivos normativos e aplicações práticas acerca do Poder de Polícia, será feito tal estudo – na modalidade hipotético-dedutiva; com elementos de revisão bibliográfica de relevantes autores nacionais – tais como Carvalho Filho, Hely Lopes e Di Pietro; e comparativo com os principais dispositivos e princípios do Poder de Polícia, juntamente com a explicação das causas de sua existência, bem como a sua relevância no estudo do direito administrativo brasileiro atual.

ABSTRACT

As a requirement of the discipline of Interdisciplinary Studies in Law IV, the present work will deal with the Police Power of public administration. With the purpose of reaching an understanding about its concept, legal nature, normative provisions and practical applications about the Police Power, such a study will be made - in the hypothetical-deductive modality; with elements of bibliographic review by relevant national authors - such as Carvalho Filho, Hely Lopes and Di Pietro; and comparative with the main provisions and principles of the Police Power, together with the explanation of the causes of its existence, as well as its relevance in the study of the current Brazilian administrative law.

INTRODUÇÃO:

De modo que se ocorra a devida progressão de ideias e método ao presente trabalho, far-se-á uma breve explicação de conceitos introdutórios para o Poder de Polícia, abarcando seus princípios, regime jurídico e legislação cabível para a presente temática, no intuito de se alcançar um entendimento aprofundado, consolidado e crítico a respeito do presente instituto, de modo que se permita uma a identificação de conceitos fragmentados do direito administrativo através da presente matéria.

Anterior a própria noção de Poder de Polícia, é imprescindível abordar a ideia de poder da administração pública, para a partir do entendimento do gênero se identificar e comparar melhor as espécies de poder da administração pública brasileira. De tal modo, segundo a doutrina de Carvalho Filho (2014), “O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado. Cada um desses terá a seu cargo a execução de certas funções”.[1]. Ou seja, os poderes da administração pública são, assim como suas competências, imanentes implicações da própria causa de existir do Estado, e consequentemente do próprio Direito Administrativo, se mostrando como instrumentos de trabalho deste[2], como expõe o célebre doutrinador pátrio Hely Lopes Meirelles (2016) “ Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem”.[3].

Consequentemente, podem estes poderes serem separados em 6 formas distintas: O Poder Vinculado – o qual caracteriza-se como o praticar do ato conforme a estrita legalidade, sem interpretação do agente[4]; o poder discricionário – dotado do juízo de conveniência, oportunidade e conteúdo pelo agente com fim na administração pública[5]; poder hierárquico – emanado este da noção de hierarquia dos órgãos e agentes entre si; poder disciplinar – responsável este por punir as infrações internas aos agentes da administração pública; poder regulamentar – aquele atribuído aos chefes do executivo, com finalidade na correta aplicação da lei; e finalmente o poder de polícia, responsável este, como elabora Carvalho Filho (2015), “Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.”[6].

Ainda neste, podemos entender um conceito ainda mais aprofundado sobre o Poder de Polícia administrativo, definido de maneira expressa no Código Tributário Nacional:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”[7]

De tal modo, tal poder configura-se como o pátrio poder que visa regular atividades e direitos individuais, com finalidade no benefício da coletividade e do próprio Estado,[8] se tratando de um mecanismos de restrição de possíveis abusos do direito individual, o qual, como expõe Di Pietro (2017), “ O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.”[9]

Consequentemente, a supremacia do interesse público se apresenta como o fim da composição do ato administrativo, se tratando de um critério imprescindível a ser observado nos atos e poderes da administração, os classificando, juntamente com a indisponibilidade do interesse público, em poderes-deveres[10]. Por fim, tal princípio se formaliza em dispositivo legal através da Lei N.º 9.784/99, “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”[11].

DESENVOLVIMENTO:

Através do conceito e princípios fundamentados anteriormente, torna-se possível uma análise mais detalhada a respeito do presente instituto jurídico, abarcando seus meios e âmbitos de atuação, bem como características atributos principais e competência do Poder de Polícia.

Preliminarmente, é relevante explicitar as classificações e atributos principais do Poder de Polícia, para se assim adentrar com maior propriedade no seu desdobramento prático. De tal modo, é relevante estabelecermos quem tem a competência de utilizar o Poder de Polícia, o qual corresponde, em suma, aos limites de competência de interesse e território de cada ente federativo, como expõe Hely Lopes Meirelles:

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