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As Noções gerais de recursos

Por:   •  23/11/2017  •  Abstract  •  5.747 Palavras (23 Páginas)  •  173 Visualizações

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Processo Civil III
Professora: Estefânia

Aluna: Agatha Gabrielle

Noções gerais de recursos
1)
Conceito de Barbosa Moreira: é remédio voluntário apto a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de uma decisão jurisdicional. 
2)
Fundamento normativo- artigo 496 no atual e no NCPC é a partir do artigo 994. O rol é taxativo, somente lei pode criar recurso. Somente lei federal pode criar recursos. 
3)
Objeto/Hipotese de Cabimento: O recurso se presta a atacar decisões jurisdicionais, deliberações, sentenças (ato proferido pelo juiz que encerra o pacto jurisdicional), acórdãos (são decisões tomadas por um órgão colegiado), decisões interlocutórias (decisões incidentais que não encerram o processo). Não cabe recurso contra despacho (Art. 504 do atual e artigo 1001 do NCPC), que é ato de impulso do processo em busca da tutela jurisdicional. 
Exemplo: Sobrestamento dos recursos repetitivos- o presidente do tribunal correspondente, ele escolhe um para julgamento, são afetos à mesma causa de pedir recursal. O sobrestamento é um mero despacho, por isso não cabe recurso para ato de presidente que requer a suspensão dos recursos.
Decisão da incorribilidade- Agrg na reclamação 6537- rcl
Agrg na petição do resp 1274245
4)
Finalidades- reforma, invalidação, efeitos, esclarecimento ou integração
Reforma- finalidade em que o jurisdicionado ou recorrente pretende atacar a decisão em razão de um vício de conteúdo. Ele identificou um vicio substancial, de justiça, erro de julgamento, conteúdo em seu aspecto material da decisão. Erro de aplicação do direito do órgão jurisdicional. 
O vício de conteúdo e finalidade de reforma- falamos em vício de error in iudicandum, vício quanto a aplicação correta do direito, a parte pretende a reforma do julgado. 
Ele pede no juízo de mérito a reforma do julgado. 
Invalidação- finalidade que o recorrente pretende atacar uma decisão jurisdicional em razão de um vicio de procedimento, também chamado de error in procedendum. 
O vício de procedimento, por exemplo: se o juiz extingue o processo sem resolução de mérito mas não era pra ter feito isso, ele identificou ausência de condição da ação, pressuposto processual quando estes estavam ali. Era pra ter ultrapassado preliminares de mérito e ter julgado o mérito em si, foi erro de procedimento. 
Vícios procedimentais- relação jurídica processual- processo deve preencher os pressupostos e requisitos mínimos, questões, estas de mérito, fazem coisa julgada e as outras questões não fazem coisa julgada, as processuais, questões justas e adequadas.
Exemplo: juiz não observa os elementos essenciais da sentença, ausência de fundamentação, relatório e dispositivo. A ausência fulmina/anula todo o processo. 
Não usa-se reforma, e sim invalidação. O erro é de procedimento e não de justiça.
Exemplo: não houve publicação de sentença, não houve acesso ao prazo recursal correto. 
Esclarecimento- finalidade que o órgão julgador reexprima suas ideias, seja pela decisão contraditória, ou não coesa, o que a parte quer é que o juiz profira novo julgamento mais claro, mais coeso.Só existe um recurso com essa finalidade: embargos de declaração. 
Integração- recorrente pretende que o órgão jurisdicional se manifeste sobre algum fundamento ou pedido da demanda, que não fora apreciado, não enfrentado na decisão atacada. 
Exemplo: o juiz deixou de apreciar pedido ou fundamento
5)
Natureza Jurídica: de incidente processual, também no conceito- São incidentes processuais, incidente em relação jurídica ja instaurada. Atacam uma decisão jurisdicional no mesmo processo, por isso é incidente processual. 
Exemplo: ação rescisória- ação desconstituída de relação de mérito transitada em julgado, questão de mérito se tornou imutável, tem 2 anos. 
Ação anulatória, querela nulitatis, sucedâneos recursais (não é recurso, nem processo autônomo, tenta por via transversa modificar decisão judicial)
Pedido de reconsideração não é recurso, nem reexame necessário, quando uma sentença é desfavorável à fazenda pública e vai haver recurso de ofício e sobe a instância maior (Art. 475, atual, Art. 496 do NCPC). 
6)
Características
- voluntariedade- o recurso é um ato dispositivo de vontade, das partes,, ato de disposição, a parte recorre se quiser, não é obrigada a recorrer. 
- prolonga a litispendência (lide pendente, pois não houve trânsito em julgado e a decisão não ficou imutável)- enquanto tem r curso sobre aquela matéria, a lide está pendente, não houve trânsito em julgado e nem definitividade. 
Litispendência- é um pressuposto negativo processual de continuidade, se alguém argui é porque existe um processo igual em trâmite (elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, identificam a demanda). Esse processo ainda não transitou em julgado. 
(Artigo 267, IV do atual e artigo 485 do NCPC).
- extensão do direito de ação- é o exercício abstrato constitucional do jurisdicionado, optar a ajuizar ou não a demanda (artigo 5, XXXV, inafastabilidade do poder judiciário). A constituição garante que possamos ir ao PJ com lesão ou ameaça de lesão. E quando ajuíza, vira demanda, relação jurídica processual. Ele pode escolher prolongar ou não o seu direito de ação, direito de obter de um tribunal superior a reanálise daquela decisão jurisdicional, é uma tutela jurisdicional nova pelo tribunal hierarquicamente superior.
7)
Classificação
- Quanto a abrangência: total ou parcial 
Total- aquele que o recorrente ataca todo o conteúdo impugnável na decisão. Tem a ver com cumulação de pedidos, ações. Quando todos os capítulos da sentença foram atacados (posição isolada de Cândido Dinamarco). 
Parcial- aquele que o recorrente recorre de parte do conteúdo impugnável. 
OBS: Em relação ao dano moral, se o sujeito fixa o valor, e juiz não dá, você terá interesse. Se você não fixa valor, isso é pedido genérico. 

Exemplo: sujeito pede danos materiais, inexistência da dívida e danos morais. Isso é cumulação de pedidos, vários direitos sendo tratados. O autor perdeu em relação ao dano material, pediu lucros cessantes e danos emergentes. Esse é um recurso parcial. 
- Quanto a fundamentação: livre ou vinculada
Livre- é aquele que o recorrente pode arguir qualquer argumento nas razões recursais.
Exemplo: apelação, agravo interno, agravo de instrumento
Vinculada- é aquele em que apenas determinados argumentos relacionados a vícios específicos podem ser elaborados. Não pode arguir qualquer argumento.
Exemplo: embargos de declaração- só pode atacar decisão com determinados vícios, contradição, omissão ou obscuridade. 
Exemplo: recursos especial e extraordinário- só pode usar como razões recursais, vício de violação a norma federal (STJ) e argumentos a violação de norma constitucional (STF), especial e extraordinário. 
- Quanto a independência dos recursos interpostos- principais ou adesivos
Adesivo- artigo 500 do atual e artigo 997 do NCPC
Principais- são aqueles interpostos e analisados de forma independente e autônoma entre si. 
Adesivos- é aquele interposto de forma subordinada ao recurso manejado pela parte adversa. 
Exemplo: contra sentença, tanto autor como réu apresentam apelações. Se o autor apresenta, pode responder recurso em contrarrazões. Ambos podem responder, e poder interpor apelações. 
A interposição e analisa dos recursos são independentes entre si (principais).
Adesivo- Aquiescência inicial e só surge interesse e voluntariedade no recurso depois, se a parte oposta recorre. Nesse sentido, a parte deve apresentar as contrarrazões, junto a uma apelação adesiva, recurso adesivo (já que a outra parte recorreu, também vou recorrer).
Contrarrazões- momento que tem para recorrer adesivamente se quiser. 
Cabe em apelação, recurso extraordinário e especial- artigo 500, II, atual ainda fala de embargos infringentes e Artigo 997, parágrafo 2, inciso II no NCPC
- Quanto ao bem jurídico protegido- recursos ordinários ou excepcionais/extraordinários
Ordinário- porque ele existe para atender o direito subjetivo/particular do recorrente
Excepcionais- existem, tem previsão legal pois tem por finalidade zelar pelo ordenamento jurídico, a finalidade do recurso, de sua existência, é maior, correta aplicação do direito, lei em sentido amplo. Vai além do interesse subjetivo do recorrente, vai além. 
Exemplo: recurso especial e extraordinário. 

Juízo de admissibilidade dos recursos

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