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As Perguntas Direito constitucional

Por:   •  23/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  752 Palavras (4 Páginas)  •  120 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL [pic 1]

CENTRO DE FARROUPILHA/RS

CURSO: DIREITO

NOME DO ALUNO: Henrique Gomes Salerno                         TURMA: DIR4003F

DISCIPLINA: Direito Constitucional I                                         

PROFESSORA: Guilherme Dettmer Drago                         DATA: 21/09/2020

1º TRABALHO – DISSERTE SOBRE:

1) Natureza Jurídica do preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

O preâmbulo está antes do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto a sua relevância jurídica existem duas teorias: a teoria da plena eficácia – preâmbulo possui natureza de norma constitucional e a teoria da irrelevância jurídica – o preâmbulo possui relevância política e ideológica, mas não jurídica, esta última é adotada pelo STF, onde se observou no julgamento da ADI nº 2076. Essa polêmica gerou a partir do preâmbulo do Estado do Acre, onde não foi mencionada a “proteção de Deus”, porém cabe lembrar que somos um Estado laico, sem religião oficial e segundo o STF o preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres, não tendo força normativa.

2) Poder Constituinte Originário e Derivado, bem como suas sub-espécies.

O titular do poder constituinte é o povo, pois decorre da manifestação da vontade política de um destes.

O poder constituinte originário é aquele que inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente, possui as seguintes características: inicial – inaugura uma nova ordem jurídica; autônomo – não depende da ordem jurídica anterior; ilimitado juridicamente – não respeita os limites da ordem jurídica anterior. O poder constituinte originário histórico é aquele que se estrutura, pela primeira vez, um estado. O poder constituinte originário revolucionário é aquele posterior ao histórico

O poder constituinte derivado é aquele que deriva do originário e possui as seguintes características: derivado; limitado; condicionado ao originário. O poder constituinte derivado reformador é igual as emendas à constituição, conforme o art. 60, CF/88. O poder constituinte derivado decorrente é aquele que foi estendido aos estados membros para sua organização, de acordo com o art 25, CF/88. Materializa-se através das constituições estaduais. Não foi estendido aos municípios e Distrito Federal, pois nestes entes existe lei orgânica.

3) Processo de criação de Estados (fusão, cisão e desmembramento), bem como os procedimentos a serem adotados (plebiscito, propositura de lei complementar, oitiva das assembléias legislativas e votação do projeto de lei pelo Congresso Nacional)

Os Estados podem incorporar-se (fusão) entre si, subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se (desmembramento) para se anexar a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, mediante aprovação de população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar. A semelhança entre cisão e fusão é que os estados primitivos desaparecem. Existem basicamente duas diferenças entre cisão/fusão dos desmembramentos, são elas: na fusão/cisão os estados primitivos desaparecem; nos desmembramentos, os estados primitivos permanecem, com perda de território e de população.

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