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As Sucessões no Direito

Por:   •  8/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  5.884 Palavras (24 Páginas)  •  71 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA - UNIFAVIP|WYDEN

GERSON PATRICK DE SANTANA PEREIRA – 171094339

IAN ADRIEL DE FRANÇA CAVALCANTI CARVALHO – 171091984

JOÃO PEDRO DE GODOI QUEIROZ – 171091705

JOYCE SANTOS MENDES – 171094393

TAÍSA BOUDOUX ROLIM – 171094598

VINÍCIUS SILVESTRE DE LIMA FRANÇA – 171091513

ATIVIDADE AVALIATIVA – AP2

CARUARU

2020

GERSON PATRICK DE SANTANA PEREIRA

IAN ADRIEL DE FRANÇA CAVALCANTI CARVALHO

JOÃO PEDRO DE GODOI QUEIROZ

JOYCE SANTOS MENDES

TAÍSA BOUDOUX ROLIM

VINÍCIUS SILVESTRE DE LIMA FRANÇA

QUESTIONÁRIO

Trabalho apresentado ao professor Hélder Barbosa da turma de Direito Civil – Sucessões, do curso de Bacharelado em Direito da Unifavip|Wyden, como requisito para obtenção de nota referente à segunda avaliação periódica – AP2.

CARUARU

2020


  1. QUESTIONÁRIO:

  1. Quais são as modalidades de testamento?

Para a elaboração de um testamento existem determinados procedimentos que devem ser seguidos, ainda, existem diferentes formas de elaboração desse documento. Podendo ser ordinário (público, cerrado, particular) ou especial (marítimo, aeronáutico, militar ou simplificado).

  • Público (Arts. 1864 a 1867 CC) – É o que requer mais requisitos e o que oferece maior segurança. São feitos pelo tabelião no livro de notas, devendo ser redigido em língua portuguesa. O tabelião precisa escrever exatamente o que o testador falar. Conforme disposto no art. 1864 do CC, se faz necessária a presença de duas testemunhas, que deverão acompanhar do início ao fim. Caso alguma dessas testemunhas se ausente, o tabelião precisa interromper o procedimento sob a sujeição de nulidade do testamento. A lei ainda dispõe que o tabelião irá ler o testamento para o testador e as testemunhas e, após a lavratura, o assinará, seguido pelas testemunhas;
  • Cerrado (Arts. 1868 CC) – Possui esse nome em virtude das condições que deverá ser mantido, dentro de um envelope fechado com cera derretida e costurado. Após essa explicação, resta demonstrado que o conteúdo desse testamento é sigiloso. O próprio testador (ou alguém sob suas ordens) escreve o seu testamento, desde que na presença de duas testemunhas, e o tabelião analisa se está em conformidade com os parâmetros legais. Apesar do tabelião não ter participado da produção, ainda se faz necessária a aprovação do cartório. Caso aceito, será lavrado um auto de aprovação. Após a leitura do auto de aprovação, todos deverão assinar o auto (tabelião, testador e as duas testemunhas), que será cerrado e cosido pelo tabelião;
  • Particular (Arts. 1876 a 1880 CC) – Escrito e assinado pelo próprio testador ou por pessoa escolhida por ele desde que contenha sua assinatura. Exige a presença de, ao menos, 3 testemunhas para ser considerado válido. As testemunhas deverão ouvir o testamento, sendo informadas do conteúdo do testamento. Após ouvirem deverão assinar o testamento e se qualificarem. Nesta modalidade de testamento, como não existe fé pública, visto que não é redigido por tabelião, nem registrado junto ao cartório, o testamento precisará ser confirmado judicialmente;
  • Marítimo (Art. 1888 CC) – Só pode ser consagrado nesta modalidade o testador que esteja embarcado em navio nacional, não sendo válido em navio de domínio estrangeiro ou particular, durante uma viagem, e que tenha receio de não chegar vivo e expressar sua vontade. O documento pode ser feito perante o comandante, que desempenhará o papel do tabelião, e na presença de duas testemunhas;
  • Aeronáutico (Art. 1889 CC) -  O testamento aeronáutico, por sua vez, deverá ser realizado dentro de um avião de espécie militar ou comercial e, assim como no marítimo, precisa haver receio de que o testador não chegará vivo ao fim do voo. O testador será o responsável por determinar a pessoa para lavrar o documento com as disposições testamentárias; e
  • Militar (Arts. 1893 a 1896 CC) – O testador deverá estar a serviço das forças armadas ou por pessoas que estejam em praça sitiada ou com comunicação interrompida.  O testamento militar se configura mediante declaração de vontade a duas testemunhas, com assinatura delas e do testador.

  1. Quem pode testar?

Conforme disposto no Código Civil:

Art. 1857 - Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Sendo assim, apenas a pessoa natural “acima de dezesseis anos de idade, que não seja absolutamente incapaz nos termos da lei civil e não esteja sob influência de nenhuma substância ou situação transitória que coloque em dúvida sua capacidade civil pode fazer um testamento”.[1]

  1. Quem pode receber bem por testamento?

Toda pessoa, natural ou jurídica, determinada no testamento, que exista ao tempo da morte do testador. Inclusive, sendo cabível a possibilidade da transmissão para a prole eventual e ao nascituro.

  1. O casado em regime de Comunhão Universal é herdeiro?

“No caso da comunhão universal de bens, se algum dos cônjuges possuir bens particulares, ou seja, bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, esses bens não integrarão o patrimônio do cônjuge sobrevivente, e assim serão transferidos por sucessão diretamente aos filhos, sem que o cônjuge sobrevivente tenha direito a qualquer participação”.[2]

  1. Quais são as possibilidades de deserdação?

Segundo determina o Código Civil em seu artigo 1814:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Bem como os artigos 1962 (deserdação dos descendentes) e 1963 (deserdação dos ascendentes). In verbis:

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