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As Tutelas Antecipadas

Por:   •  9/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  218 Visualizações

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Introdução

O sistema judiciário brasileiro dispõe da falta de celeridade na tramitação dos processos.Alguns pedidos de direito material presentes em alguns processos não podem aguardar a vagareza do judiciário para serem julgados,pois geram um enorme prejuízo para uma das partes do processo. Devido esse caráter emergencial que entra nesse cenário a tutela provisória,  com o objetivo de defrontar esse lapso temporal existente na tramitação dos processos, objetivando a antecipação de um provimento jurisdicional ou assegurar, de confirmar o direito de uma parte.

Consoante os ensinamentos de Júnior (2016, p.610):

As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano,derivados da espera, sempre longa, pelo desata final do conflito submetido à solução judicial.Representam provimento imediatos, [...].” Tratam-se de provimentos de caráter temporal e natureza sumária,  exigindo-se somente um juízo de probabilidade.

Partindo disso,  passaremos a abordar o instituto da tutela provisória,  que divide-se em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. qontra-se  respaldado no cpc/2105, o qual dedica o livro V  para essa matéria , disposta entre os artigos 294 a 311que

2. Disposições Gerais da Tutela Provisória

O título I do livro V, desrina-se as disposições gerais da Tutela Provisória,  as quais são tratadas do artigo 294 ao 299 do Cpc, sendo aplicáveis às tutelas de urgência e evidência.

2.1 Tutela Provisória antecedente ou incidental _ Arts 294/295

O art. 294 (caput) trata da existência da Tutela Provisória fundamentada em urgência ou evidência. O $$ único  trata da possibilidade da tutela provisória ser obtida em caráter antecedente ou incidental, o que demonstra, segundo Neves (2016) que a tutela de evidência só é passível de ser concedida de forma antecedente, mesmo sem ter o amparo de norma expressa nesse sentido.Contudo, esse entendimento não é pacífico.

Neves (2016) ensina que qualquer espécie  de tutela provisória pode ser concedida incidentalmente, sendo que o pedido de tutela provisória feito em caráter incidental desobriga o pagamento de custas, conforme o art 295.

2.2 A efetivação da Tutela Provisória _ art. 297

O art.  297 fala a respeito do poder de tutela do juiz, pois este poderá  determinar as medidas que reputar adequada para a execução da Tutela provisória, seja ela fund as a na urgência ou na evidência.

O $$único  do 297prevê que a efetivação da Tutela Provisória irá realizar-se através do cumprimento provisório da sentença.Segundo lições de Neves (2106, p.  415): “ [...] a tutela antecipada é provisória,  porque a execução da decisão que concede a tutela antecipada é provisória, podendo ser revogada ou anulada com o advento da coisa julgada material.”

Neves   em todo seu entendimento , também nos traz uma abordagem acerca da expressão “no que couber”, presente no artigo 297.Tal expressão,  segundo ele: “ [...] dá ao juízo uma liberdade procedimental considerável,  servindo as regras do cumprimento provisório da sentença apenas como um parâmetro para para sua atuação.”NEVES  (2016, p.415). Já tal expressão, no que se tratar de tutela de urgência conforme Neves (2106) seria o permitir ao juiz que antecipe atos processuais executivos, se essa for a maneira necessária para que se possa efetivar a satisfação do direito pela parte que obteve a tutela de urgência no processo.

2.3 A provisoriedade da Tutela Provisória _ art. 296

Segundo o art. 296 do CPC/2015: “ a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”  Ou seja, as medidas que conservam sua eficácia, incluindo-se aquelas do período de suspensão,  são temporárias, apenas provisórias.

Ao tratarmos da Tutela provisória,  seja ela concedida antecedentemte ou incidentalmente,  a mesma deverá sofrer a confirmação,  modificação ou até ser reformada, quando a decisão conceder-se tutela definitiva .

Conforme lições de Neves (2016), concessão de tutela provisória no tribunal, tal tutela deverá ser confirmada no acórdão ou revogada.A sentença deverá confirmar ou então rejeitar a tutela provisória que foi concedida anteriormente, de preferência de forma expressa pelo juiz.Se essa não ocorrer:

[...] saber o status da Tutela provisória dependerá do conteúdo da sentença :

  1. havendo procedência do pedido do autor, a tutela provisória terá sido implicitamente confirmada;
  2. havendo improcedência do pedido do autor ou extinção sem resolução do mérito, a tutela provisória terá sido implicitamente revogada. (NEVES, 2016,p.417).

É interessante ressaltar que há situações em que o juiz julga improcedente o pedido do autor e mantém a tutela antecipada.Também há outras duas questões importantes de se saber: uma diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória através da decisão  interlocutória agravada e superveniência da sentença. A outra refere-se à concessão de tutela provisória através do julgamento de agravo de instrumento e a posterior prolação da sentença dr improcedência do pedido.Lições de Neves (2016).

2.4 A fundamentação da decisão _ art.298

Estando preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode simplesmente optar ente conceder ou não a tutela provisória.Entretanto, no Campo requisitos legais, o juiz possui uma certa liberdade no apreciar o cumprimento desses requisitos.

No CPC/15 encontra-se expresso que a decisão do juiz deverá ser fundamentada  (algo que que própria constituição Federal prevê ), devido a improcedência da decisão que envolve uma tutela provisória.A questão da discricionariedade, nestas situações,  não faz parte da atividade judicial,  Conforme aponta o doutrinador Neves (2016).

2.5 A questão da competência _art. 299

O artigo 299 estabelece as regras de competência para requerimento da Tutela Provisória,  a qual deverá ser requerida pela parte.Em suma, se o processo principal já está tramitando , a prévia distribuição do processo já define o juízo competente Quando se tratar  de pedido de tutela provisória antecedente, a parte deverá fixar o juízo que julgará o pedido principal, o qual ainda nem foi realizado.

De acordo com o $$único do art. 299, quando couber apreciação do mérito nas ações de competência originária de tribunal e dos recursos,  será competência do órgão jurisdicional que couber realizar a apreciação.

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