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As Tutelas de Urgência no Processo Administrativo

Por:   •  5/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.283 Palavras (14 Páginas)  •  376 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

FACULDADE DE DIREITO “PROFESSOR JACY DE ASSIS”

ISABELLA ESTEVES BORGES

PATRÍCIA MARTINEZ DOMINGUES

TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

UBERLÂNDIA

2017

[pic 1]

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

2 CONCEITOS BÁSICOS        3

3 DIREITOS INERENTES ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA        4

4 TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL        5

5 TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO        7

6 REFERÊNCIAS        11

[pic 2]

TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1 INTRODUÇÃO

A tutela de urgência é um assunto bastante significativo para o direito fundamental ao devido processo legal e ao tempo razoável do processo. Recentemente sofreu algumas alterações devido a vigência do Novo Código de Processo Civil, e algumas dessas modificações serão tratadas nesta exposição.

Para abordar o tema primeiramente nós esclareceremos alguns conceitos básicos, após trataremos dos direitos fundamentais inerentes às tutelas provisórias para dar destaque a importância de sua existência. Em seguida, devido a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo Administrativo, também explicaremos como se dão as Tutelas de Urgência no processo civilista para por fim passar a sua aplicação no processo administrativo.

2 CONCEITOS BÁSICOS

A tutela jurisdicional pode ser classificada em definitiva e provisória. A tutela definitiva se caracteriza por ter uma cognição exauriente e determinada imutabilidade, melhor dizendo a tutela definitiva corresponde ao pedido principal, ao resultado pretendido e esperado com o processo ao ajuizar a ação, e que geralmente é concedido em sentença e após o transito em julgado e esgotabilidade das vias recursai adquire imutabilidade, ou seja passa a ser definitiva.[1]

Em contrapartida a Tutela provisória privilegia a busca pela efetividade processual. Sua existência decorre do fato de que uma vez iniciado um processo judicial ou administrativo, a resposta jurisdicional, não vem de forma imediata, o trâmite processual dura tempo considerável, justamente pelo dever de cumprir com o devido processo legal – importante garantia constitucional - ensejando delonga para a finalização da prestação jurisdicional.[2]

Em razão da passagem do tempo situações fáticas e jurídicas podem ser comprometidas, daí decorrem as tutelas provisórias como instrumento que visa evitar prejuízo à parte, ao garantir e assegurar que sua tutela jurisdicional definitiva não perca sua utilidade ou eficácia pelo decorrer do tempo.

De acordo com novo Codigo de Processo Civil que disciplina as tutelas provisórias a partir de seu artigo 294, as tutelas provisórias ainda podem ser divididas como: de urgência ou de evidência.

Como uma breve explicação, já que não são objeto dessa exposição, as tutelas de evidência são uma inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil como uma ampliação da concessão de tutelas provisórias, mesmo sem se situar em um contexto de emergência. A tutela será de evidência quando o direito reputado é claro, ou seja, basicamente quando houver prova documental suficiente e incontroversa que caracterize o direito da parte mesmo sem a situação de urgência.[3]

Diferencia-se, portanto, do Objeto dessa exposição, que  são as Tutelas de urgência, as quais além da probabilidade do direito, caracterizam-se a partir de uma situação emergencial, como o risco ao resultado útil do processo, conforme será explicitado mais a frente.

3 DIREITOS INERENTES ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA

As tutelas de urgência estão intimamente ligadas a direitos fundamentais como: direito a uma tutela jurisdicional efetiva, direito ao devido processo legal, direito de ação, direito de petição, direito a um processo justo e eficiente, direito a um processo de resultados, direito ao tempo razoável do processo, segurança jurídica e efetividade do exercício das funções estatais.

Isso, pois, em tempos de um judiciário moroso e desgastante, em face da dinamicidade em que se dão as relações humanas, as tutelas de urgência vêm para garantir a devida segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional que se espera de um processo.[4]

Afinal, de que valeria o direito ao acesso a justiça, o direito de ação, o direito de petição se a delonga para o trâmite processual tornar inútil e ineficaz seu objeto ao final?

A tutela de urgência ao objetivar assegurar ou realizar a resposta jurisdicional almejada, afasta as degradantes consequências que o fator tempo pode gerar a um processo judicial. Garantindo assim um processo justo, eficiente e de resultados.[5]

Como exemplo de direitos previstos constitucionalmente e que são assegurados pelas tutelas de urgência esta o Art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

4 TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL

As Tutelas de Urgência foram objetos de algumas modificações atuais com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Possuem como finalidade imediata garantir o resultado útil do processo e como finalidade mediata resguardar a ordem jurídica para manter sua efetividade, razoabilidade e exequibilidade.[6]

Disciplinadas em seu artigo 300, as tutelas de urgência correspondem a um gênero maior que abarca duas subespécies: 1) as tutelas antecipadas; 2) as tutelas cautelares.

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