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As diferenças entre os Sistemas Jurídicos Contemporâneos

Por:   •  13/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  303 Palavras (2 Páginas)  •  140 Visualizações

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As diferenças entre os Sistemas Jurídicos Contemporâneos

Direito Ocidental

O Direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados. O ocidental que abrange o direito continental europeu, e o direito anglo- americano; o muçulmano , o hindu e o chinês.

Os direitos no sistema ocidental devem suas linhas estruturais às mesmas concepções da tradição filosófica do ocidente. A ordem jurídico-política baseia-se na noção de direitos naturais e invioláveis, entre os quais a liberdade individual em suas várias especificações se ergue em valor supremo da vida social. Assenta-se Np princípio da soberania popular, no regime representativo e no sistema pluripartidário, no dogma da supremacia da lei, nos princípios da divisão dos poderes e da neutralidade do estado. Na ordem econômica, prevalece o principio do capitalismo.

Grupo Continental Europeu

Nos países do direito continental europeu a característica fundamental do sistema jurídico é a absoluta preeminência do direito escrito e, secundariamente, a tendência a codificação. A lei é a fonte do direito por excelência e o ideal jurídico se expressa na identidade plena entre o direito e a norma jurídica. Embora nesses ordenamentos a jurisprudência goze de consideráveis autoridades, não constitui, a rigor, fonte de direito, pois uma decisão só obriga nos limites do caso em que é proferida e não vincula outros tribunais e juízes no julgamento de casos idênticos.

Direito Brasileiro

Derivado de Portugal, o sistema jurídico brasileiro se filia ao chamado grupo continental europeu. A importância do antigo direito ibérico para o direito brasileiro e sua historia pode ser avaliada péla permanência das Ordenações Filipinas, em 1603, em vigor no Brasil por mais de três séculos. Com poucas exceções, todo o vasto campo das relações jurídicas privadas continuou, a reger-se pelo código seiscentista, que somente foi revogado a partir de 1° de janeiro de 1917 pelo atual código civil brasileiro.

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