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Aspectos Gerais sobre Legados

Por:   •  13/11/2015  •  Dissertação  •  3.617 Palavras (15 Páginas)  •  373 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS

RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA

LEGADOS

PALMAS - TO

2015


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar breves esclarecimentos sobre a disciplina do legado no ordenamento jurídico brasileiro. Para isso, atentar-se-á às questões gerais do instituto, de acordo com a história e a legislação.


  1. CONCEITO DE LEGADOS

Do grego “Legatum”, que significa algo deixado em testamento, o Legado é o instituto jurídico relacionado à sucessão testamentária que trata de um bem ou um conjunto de bens determinados destinados a certas pessoas devidamente identificadas e nomeadas em testamento. Para sua existência é necessário constar expressamente em cláusula testamentária o bem a ser distribuído, caso contrário, existirá apenas a herança do todo patrimonial aos herdeiros da ordem da vocação hereditária legalmente estabelecida.

Embora faça parte da Sucessão Testamentária, não se confunde legado com herança. Enquanto na herança os herdeiros sucedem a título universal, pois é a universalidade patrimonial que é disposta; no legado a transferência se faz a título singular porque herda-se a coisa individuada. Tal distinção faz alguns autores, como Ney de Mello, citado por Arnaldo Rizzardo, afirma que o legado não é um fenômeno sucessório, sendo, tão somente, aquisitivo haja vista que na herança há necessariamente uma sucessão e consequentemente uma aquisição ou perda patrimonial; por outro lado, no legado existe uma aquisição patrimonial e eventualmente uma sucessão como efeito.

O legado é uma liberalidade do testador.


  1. SUJEITOS

Por se tratar de um negócio jurídico é imprescindível que se cumpra todos os requisitos formais exigidos legalmente no art. 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma não prescrita ou não defesa em lei. Observando a essa exigibilidade, o legado é integrado pelo legante, legatário e onerado.

O legante é o testador. Aquele que, através de cláusula testamentária individualizará, indicará e nomeará o bem. Deve ser observados os mesmos requisitos do testamento, tais como a capacidade de testar e as coisas a serem legadas.

Denomina-se legatário, o beneficiário ou apessoa que receberá o legado. Se, porventura, existir outros herdeiros testamentários e nececssários, o legatário concorrerá com eles respeitando a quota parte de cada um. Para tanto, será obedecido o disposto no art. 1907 do diploma legal supracitado, primeiro serão distribuídos os bens que foram discriminados pelo testador aos legatários, a parte não disponível aos herdeiros necessários e, por último será dividido igualmente entre os demais herdeiros testamentários a parte que restar da porção hereditária.

Por sua vez, é conhecido como onerado o responsável pela execução do testamento. A esse sujeito será transmitido a herança e o inventário, sendo ele o responsável pelo cumprimento do testamento. Cumprido o testamento, passa-se a distribuição do legado, e todos os herdeiros serão responsáveis pela sua distribuição, haja vista que a herança foi recebida por eles, conforme ensinamento de Rizzardo. Geralmente a figura do onerado fica reservada ao testamenteiro, inventariante ou a outra pessoa que o testador indicar.

Pode acontecer de o legatário ser também, um herdeiro legítimo. O beneficiário será, portanto, herdeiro e legatário e possuirá um prelegado. Ele não é obrigado a aceitar os dois, podendo renunciar a herança e aceitar o legado e vice-versa. Venoza, adverte, ainda, que caso o testador não tenha nomeado substituto para receber o legado,o objeto deixado seguirá as normas da sucessão legítima, pois, não existe direito de representação entre os legatários.


  1. OBJETO DO LEGADO

Poderá ser objeto de legado, todos os bens que componham o patrimônio do testador. Venoza, de forma sintética, diz que “será legado tudo o que dentro do testamento não puder ser compreendido como herança”. Não há necessidade do bem possuir valor econômico, bastando que haja apenas um valor simbólico, artístico, moral ou religioso.

Existe a possibilidade, ainda, de o testador impor ao legatário um encargo, compatível ao valor do legado, que deve ser feito à sua custa. Como por exemplo, prestar assistência a alguém enquanto cursar a faculdade oferecendo-lhe apoio material para a compra de livros. Isso não acarreta a obrigatoriedade de aceitação do legatário. Como já dito, é possível a renúncia do legado assim como da herança.

  1. ESPÉCIES DE LEGADO
  1. Legado de coisa alheia

Assegura o art. 1.912 do Código Civil a ineficácia do legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. É certo que ninguém pode dispor de mais direitos do que se tem, sendo assim a transmissão de bens de terceiros torna-se inadmissível.

No Código Civil anterior, era nulo o legado de coisa alheia, mas se a coisa estivesse em posse do testador no momento da sansaine. Tal disposição não possui validade em tempos hodiernos, haja vista que o objeto não é idôneo.Venoza adverte ainda que “da mesma forma, não pode produzir qualquer efeito a disposição se, quando da morte, o tesador já não era titular da coisa”.


  1. Legado de coisa do herdeiro ou do legatário

O testador pode determinar ao legatário ou ao herdeiro a entrega de coisa sua à terceiro, como forma de condição para o recebimento do legado. Tal determinação dever ser expressa de forma incisiva a fim de se evitar qualquer dúvida sobre a interpretação, assim como é exigido no art. 1.913, pelo verbo “ordenar”.

O diploma legal, no entanto, não obriga o legatário ou herdeiro a cumprir a disposição exigida pelo testador. É livre a eles que não seja efetuado a entrega, o que será entendido como renúncia ao legado ou à herança.

  1. Legado de coisa comum

Existe a possibilidade de uma coisa pertencer a mais de uma pessoa e integrar o patrimônio de ambas em suas respectivas partes. Nesse caso, existirá um condomínio entre os proprietários. Se o testador deixar coisa comum ao legatário, conforme o art. 1914 do Código Civil, só será válida tão somente a parte que lhe pertencer.

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