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Aspectos controversos da EIRELI: Pessoa jurídica como titular e o capital vinculado ao salário-mínimo

Por:   •  2/1/2017  •  Artigo  •  4.244 Palavras (17 Páginas)  •  612 Visualizações

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Aspectos controversos da EIRELI: pessoa jurídica como titular e o capital vinculado ao salário-mínimo

João Carlos Noriega Lopes Carvalho

Luan Augusto Longo

Palavras Chaves: ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL - CAPITAL SOCIAL -CONSTITUCIONALIDADE - EIRELI; EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – LEI Nº 12.441 -  PESSOA JURÍDICA TITULAR.


Resumo: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, é uma nova modalidade de constituição de atividade empresarial que veio com o intuito de atrair os empresário informais para a formalidade, além de evitar a criação de empresas com sócios fictícios, os chamados “laranjas”, ao permitir que uma única pessoa pudesse ser titular de 100% do patrimônio da empresa sem precisar arriscar o seu patrimônio pessoal. Apesar de suas boas intenções, por questões burocráticas, o projeto do deputado Marcos Montes (DEM – MG) era muito enxuto e por isso algumas questões acabaram ficando controversas. A EIRELI é disciplinada no Código Civil de 2002 unicamente pelo artigo 980-A e parágrafos. Assim sendo, fazendo-se uma interpretação literal deste único artigo, é de se esperar que haja debate acerca de algumas questões, duas das quais o presente trabalho busca expor e discutir. A primeira é sobre a possibilidade de a Pessoa Jurídica Constituir uma ou mais EIRELIs, e a segunda é sobre a constitucionalidade da vinculação do salário mínimo ao limite do capital social a ser inscrito para sua constituição, além da questão de o valor exigido bater de frente com a finalidade prática para qual a EIRELI foi criada, ou seja, atrair o empresário informal, geralmente pequeno. A pacificação acerca destes dois temas pode servir como maior atrativo a essa modalidade empresarial, que ainda anda a passos lentos em seus primeiros anos de existência.

Capítulo 1 – Introdução e breve histórico

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que acrescentou o inciso VI ao art. 44, e o art. 980-A, ao Livro II da Parte Especial do Código Civil, alterando o parágrafo único do art. 1.033 do referido diploma legal.

O motivo da inserção dessa modalidade empresarial no ordenamento jurídico brasileiro veio da necessidade do sistema econômico em recebê-la, por isso este sistema, que é atrelado ao ordenamento jurídico exigiu a criação de uma modalidade empresarial que limitasse a responsabilidade do empreendedor individual, que até então tinha responsabilidade ilimitada, ou seja, respondia com todos os seus bens pelas obrigações contraídas, vinculadas ou não a atividade empresarial, mesmo sendo possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), já que, não possui personalidade jurídica. Portanto, o país se via ausente de uma modalidade segura para os empreendedores individuais. Além disso, a EIRELI veio com o intuito de eliminar sociedades fictícias (“laranjas”) e organizar melhor as sociedades irregulares, para maximizar a tributação de impostos[a][1]. Portanto, o maior objetivo da EIRELI é permitir o exercício individual da empresa com uma limitação dos riscos, o que estimula, em tese, cada vez mais o sentimento de empreendedorismo na população que se vê mais segura para iniciar seu negócio.

A primeira regulamentação de uma modalidade que limitava a responsabilidade do empreendedor individual se deu no Principado de Liechtenstein e foi sendo reconhecida em diversos países. Em Portugal existia a figura da EIRL (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada[b]), essa modalidade não possuia personalidade jurídica, mas limitava a responsabilidade do empresário à um patrimônio de afetação que ele reservava como garantia dos negócios empresariais que realizasse, mas, diferentemente da EIRELI, essa modalidade não permitia a superveniência, ou seja, a conversão de uma sociedade em EIRL[c], só podendo ser formada na forma originária. Tempos depois, foi inserida no ordenamento jurídico português a Sociedade por Quotas Unipessoal (SQU) que também não possui personalidade jurídica, mas que permite a superveniência.

No Brasil, como já dito, a EIRELI foi instituída em 11 de julho de 2011 pela Lei nº 12.441[d], inspirada nas legislações pioneiras europeias como as da Alemanha, Itália e Portugal, seguindo suas tendências e trazendo resquícios de suas características. A Lei nº12.441 consumada com o Projeto de Lei 4.605/2009, que deu origem à lei atual.

Capítulo 2 – EIRELI no Brasil

A EIRELI, como vimos anteriormente, não é uma inovação brasileira, apesar de ser uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma modalidade “sui generis”, ou seja, não é igual a nenhuma outra, apesar de ter características muito parecidas com a sociedade limitada. Com seu surgimento, o empresário individual passou a ser dividido entre simples e EIRELI.

O projeto do deputado Marcos Montes (DEM-MG) tinha que ser enxuto devido a questões burocráticas, para que pudesse ser aprovado ainda no seu mandato[e], por conta disso essa lei já é alvo de várias críticas e motivo de muitas divergências doutrinarias, já que, regula de forma muito simples a EIRELI, sendo aplicadas de modo subsidiário às disposições referentes à sociedade limitada.

Por limitar a responsabilidade do empresário individual a EIRELI possui alguns requisitos que devem ser obedecidos para sua formação, sendo eles:

  1. A constituição por um único titular da totalidade do capital social;
  2. A integralização total do capital social no ato. Essa garantia aos credores deve ser de no mínimo 100 salários mínimos;
  3. O nome empresarial deve conter a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação social (Art. 980-A, §1º, do CC/02). Para que seja identificada pela sociedade, por exemplo, “Fulano Sapatos EIRELI – ME”;
  4. O titular de uma EIRELI não pode ser titular de outra EIRELI (Art. 980-A, §2º, do CC/02).  

O parágrafo 2º do artigo 980-A do Código Civil de 2002 prevê que a pessoa natural não pode figurar em mais de uma empresa dessa modalidade, não fazendo nenhuma proibição à pessoa jurídica, o que faz levantar o escopo deste artigo: uma pessoa jurídica poder ser titular de EIRELI? E de várias?[f]

O “Caput” do Artigo 980-A do mesmo diploma legal prevê que o capital social mínimo da empresa individual de responsabilidade limitada não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ou seja, vincula o valor mínimo do capital social ao salário-mínimo, no remetendo ao segundo ponto abordado neste artigo: essa vinculação é inconstitucional?

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