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Ata Audiência de Custódia

Por:   •  1/6/2017  •  Abstract  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  442 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO XXX

COMARCA DE XXX

CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE XXX

Auto de Prisão Em Flagrante nº XXX

Autuado: XXX

Capitulação do Auto de Prisão em Flagrante: Art. 302, I; 306; 309 do CTB

– TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA –

(Resolução n.º XXX)

Data e horário: 14/05/2017 – 14:30

SUJEITOS

Juiz de Direito: XXX

Ministério Público: XXX

Advogado: XXX

Autuado: XXX

EM AUDIÊNCIA

Comparecimento: De todos os sujeitos acima nominados.

Apresentação e qualificação do autuado: Nome: XXX

Sobre a defesa técnica do autuado: A audiência iniciou com o autuado sendo assistido pela Defensoria Pública. No decorrer dessa audiência o advogado XXX constituído pelo autuado assumiu a defesa deste quanto às imputações aqui descritas.

Alegações do autuado: Seguem registradas através de gravação em arquivo de áudio e vídeo, gravado em DVD e anexo aos autos.

Manifestação do Ministério Público: Pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória com a concessão de medidas cautelares do art. 319, I, IV e V, CPP.

Manifestação da Defesa: Pela conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória com a concessão das medidas cautelares do art. 319, CPP.

Decisão Judicial: O juiz proferiu a decisão a seguir:

Cuida-se, em tese, de delito tipificado no art. 302, I; 306 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito, praticado XXX, no dia XXX, por volta das XXX, nesta cidade.

O autuado não foi afiançado e está recolhido em estabelecimento prisional desta Comarca.

A prisão em flagrante relatada no presente auto atende aos requisitos legais estabelecidos nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de o autor do delito ter sido flagrado pelos policiais logo após ter cometido a infração penal (art. 302, inciso II, Código de Processo Penal).

Compulsando os autos, vê-se que o presente flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, previstas no art. 302, do Código de Processo Penal, bem como em observância aos preceitos do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal. Foram ouvidas as testemunhas, o acusado, havendo também a nota de culpa.

Impõe-se, assim, sua homologação.

Na forma do art. 310 do CPP, com a redação da Lei n. 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter o flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

No caso, como já dito linhas acima, não há que se falar em ilegalidade da prisão, que levaria ao relaxamento, sem qualquer medida cautelar. A hipótese

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