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Atividade Prática Supervisionada

Por:   •  12/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  189 Visualizações

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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DISCIPLINA: ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

TURMAS: 4º P e Q (2014.2)

PROF. JORGE RIBEIRO FILHO

DATA DA ENTREGA: 03/11/2014

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1º QUESTÃO (FGV - Adaptada) Analise a presente situação:

Baltazar foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 10/03/2005, por ter praticado latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). No dia 11/03/2005, o condenado iniciou o cumprimento da pena, sendo conduzido à Penitenciária.

Alguns anos depois, mais precisamente no dia 13/03/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.

O juiz responsável pela apreciação do feito, por sua vez, indeferiu o pedido formulado pela defesa, com base no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não havia preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime.

Como advogado de Baltazar, responda, de forma fundamentada:

a) Qual a principal tese recursal a ser manejada para reverter referido indeferimento? (Pontuação: 3,0)

Já é de largo conhecimento de que  a pena não tem finalidade vingativa ou puramente de retribuição, pois é função da execução recuperar aquele que infringiu a lei penal. Nesse sentido, o pedido de progressão está pautado na  passagem de um regime mais rigoroso para outro de menor rigor, com o fulcro de ressocializá-lo. Compreendo a posição do indeferimento por estar pautado na lei de crimes hediondos na qual institui que o condenado para alcançar a progressão deve ter cumprido 2/5 da pena ou 3/5 em caso de reincidência. No entanto, cumpre destacar que a referida lei recebeu nova redação no ano de 2007, tal redação dá agravo para o requisito objetivo (para crimes hediondos, 2/5 a 3/5 da pena). Porém, é sabido que se o condenado recebeu sua condenação em 2005, na qual instituía o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja 4 anos, este terá resguardado tal direito uma vez que deve prevalecer a aplicação da norma mais benéfica.


b) Levando-se em consideração a data do início do cumprimento da pena, a partir de qual ano (e mês) o apenado preencherá o requisito objetivo para progredir ao regime aberto? (Pontuação: 2,0)

Sabe-se que, a base que sustenta a ideia da aplicação penal, repousa no desejo de reinserção do apenado. Dessa forma, é notório que o cumprimento de longas penas em regime integralmente fechado torna praticamente impossível a reabilitação do condenado. Assim, há de se considerar a progressão como meio essencial para que a reinserção social aconteça. Sobre a progressão tem-se, duas  condições legais para que esta ocorra: 1) cumprimento de parte da pena (1/6 da pena) e 2) mérito prisional. Deste modo, tendo em vista que o apenado em questão já havia cumprido 4 anos de sua sentença  alcançando o regime semiaberto, seria necessário o cumprimento de mais 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto, para progredir para o regime aberto. Assim a data provável para que o apenado alcance o requisito objetivo para progredir ao regime aberto será: Março de 2013

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