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Atividade Prática Supervisionada

Por:   •  2/4/2021  •  Resenha  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  181 Visualizações

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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS

Prof. Fernanda Salles Fisher

APS – Atividade Prática Supervisionada

Leitura e discussão interpretativa de precedentes jurisprudenciais

dos Princípios Processuais Penais

Princípio tem origem do latim “principium”, que significa origem, começo. Para o Direito, princípio jurídico é uma ordenação que aclara e dá base a um sistema de normas, para interpretação, integração conhecimento e aplicação do direito positivado, como ensina José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, p. 85).

O Direito Processual Penal possui seus próprios princípios, que sintetizam um ideal a ser seguido pelo sistema, dos quais podem ser expressos em lei ou ser implícitos, ou seja, advem da formação de vários diplomas legais. A Constituição Federal abriga a maior parte dos princípios norteadores do Processo Penal.

                                                      Princípios

Para melhor entender os princípios, vale dividí-los em expressos e implícitos:

Expressos formalmente

1. Princípio da presunção de inocência

–Previsto no artigo 5º, LVII da CF/88, este garante que o réu, ou acusado, será considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em regra, todos são inocentes. A atribuição de uma culpabilidade penal é uma exceção a essa regra. CPP, Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. A lei processual penal cria o princípio da excepcionalidade das prisões cautelares. Em regra, em razão da presunção de inocência, o réu tem o direito de responder ao processo em liberdade. Excepcionalmente, por razão de algumas garantias, ou mesmo para evitar que o réu fique foragido, o juiz poderá decretar a prisão preventiva. Além disso, a prisão deve ser fundamentada e apenas por ordem judicial.

2. Princípio da ampla defesa –

 Amparado no artigo 5º, LV da CF/88, este garante ao réu, ou acusado, o direito a utilizar-se de todos os meios de defesa admitidos no ordenamento jurídico. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. [Súmula Vinculante 14.]

3. Princípio da plenitude da defesa –

 Previsto no artigo 5º, XXXVIII, alínea a da CF/88, este garante que durante o processo do réu no Tribunal do Júri, ele terá o direito de uma defesa plena. A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo. ... E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos.

4. Princípio do contraditório–

Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham etc.

Amparado pelo artigo 5º, LV da CF/88, este garante as partes o direito a resposta/impugnação à manifestação da outra.

5. Princípio do juiz natural –

 Previsto no artigo 5º, LIII da CF/88, este garante que todo acusado terá direito a ser processado e julgado por juízo competente. Ainda, nesse sentido, é vedado, pelo artigo 5º, XXXVII CF/88, a criação do juiz e de tribunal de exceção.

6. Princípio da publicidade –

. CF/1988, Art. 5º, LX – A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Regra geral: todo o processo penal é público. Contudo, se o juiz entender que há a necessidade de resguardar o sigilo de algum processo, este poderá fazê-lo de forma fundamentada

                  7. Princípio da proibição das provas ilícitas

 – Previsto no artigo 5º, LVI da CF/88, este estabelece que as provas ilícitas não serão admitidas, ou seja, as provas obtidas de forma ilegal

não serão recepcionadas pela Justiça, apenas as lícitas.

8. Princípio da economia processual –

 Amparado pelo artigo 5º, LXXVIII da CF/88 e 62º da Lei 9.099/95, este obriga o Estado a assegurar celeridade nos atos processuais, objetivando a economia temporal desp3endida pelas partes.

9. Princípio do devido processo legal –

 Previsto no artigo 5º, LIV da CF/88, este estabelece que o processo deve ter seu desenrolar nos termos da Lei, sendo composto pelos princípios da ampla defesa, o contraditório, juiz natural e promotor natural.

10. Princípio da intranscedência –

Amparado pelo artigo 5°, XLV da CF/88, este rege que a pena não poderá passar da pessoa do réu. Em outras palavras, não poderá ser atribuída à prática do crime a pessoa diversa.

11. Princípio da não autoincriminação –

 Previsto no artigo 5º, LXIII da CF/88, este garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si.

12. Princípio da motivação das decisões judiciais –

Amparado pelo artigo 93, IX da CF/88, este estabelece que as decições juízes e tribunais deverão ter suas motivações fundamentadas, sendo que sua inobservância ocorrerá nulidade absoluta.

Implícito

13. Princípio do duplo grau de jurisdição –

 Este garante as partes o direito de reanálise do processo, por meio de recurso, que será analisado por uma instância superior.

14. Princípio favor rei ou favor libertatis –

Também conhecido como in dubio pro reo, este estabelece que o juiz, sempre que houver dúvida razoável quanto a condenação do réu, deve julgar em favor deste.

15. Princípio da iniciativa das partes–

 A justiça é inerte, devendo ser provocada por uma das partes. Nas ações públicas o titular é o MP (artigo 129, I da CF) e na privada é o ofendido (artigo 29 e 30 do CPP), assim, estes devem procurar o judiciário.

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