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Atividades Ministério Público Estadual

Por:   •  25/10/2020  •  Dissertação  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  79 Visualizações

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I- DOS FATOS:

Trata-se de ação pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o município de Caxias do Sul e Luiz Alberto Ribeiro, a qual refere-se a um loteamento que esta irregular, onde há moradores que estão habitando em condições de risco. O loteamento foi realizado pelo réu Luiz, sendo que o município consta no polo passivo da ação em razão da sua responsabilidade conjunta pelas irregularidades. O Ministério Público requereu medidas cautelares, como a construção de muros de contenção.

II- DECISÃO DE 1º GRAU:

O juízo de primeiro grau aplicou as medidas cautelares postuladas pelo Ministério Público, considerando o risco de desabamento das construções irregulares existentes no loteamento Paraiso Cristal.

III- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU

A decisão foi proferida pela 2° Vara Cível Especializada de Caxias do Sul/RS, que aplicou as medidas cautelares postuladas pelo Ministério Público, considerando o risco de desabamento das construções irregulares existentes no loteamento Paraiso Cristal

IV- DECISÃO DE SEGUNDO GRAU (agravo de instrumento)

O Município de Caxias do Sul interpor agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que deferiu as medidas de urgência postuladas pelo Ministério Público Estadual. Na manifestação apresentada informou que havia realizado a notificação para os moradores sobre as obras estarem ocorrendo de forma irregular. Na decisão do agravo de instrumento interposto, acabou sendo mantida a decisão de primeiro grau, sendo reconhecida a responsabilidade solidaria dos réus.

V- DECISÃO DE 2º GRAU (AGRAVO INTERNO): Não satisfeito com a decisão proferida no agravo de instrumento, o Município de Caxias do Sul/RS interpôs Agravo Interno, onde afirmou não ser o responsável pelas obras de muro de contenção, que os moradores deveriam ser responsabilizados. O voto foi pelo improvimento do recurso, sustentando que não deve ser afastada a responsabilidade do agravante, pois o mesmo deveria ter fiscalizado ou minimizado os efeitos causados, o que não ocorreu ao longo de 10 anos. E segunda a Jurisprudência do STJ o Município responde solidariamente pela regularização, não estando demostrado por parte do agravante os requisitos do artigo 300 do CPC para afastamento da decisão agravada.

Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, DES. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente e Relator), DES.ª Matilde Chabar Maia e DES. Eduardo Delgado.

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