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Atividades de direito do trabalho

Por:   •  2/6/2019  •  Resenha  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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Faculdade de Direito de Ipatinga  - FADIPA

Adolfo Jacob – Professor da FADIPA e Procurador do Trabalho(Ministério Público da União)

Terceiro Resumo de Direito Coletivo do Trabalho

Alterações no Direito Coletivo do Trabalho decorrentes da Lei nº  13.467/2017

1 – Introdução.  

Direito Coletivo do Trabalho. Organização Sindical à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Unicidade(CF, art. 8º) X Pluralidade Sindical(Convenção nº 87 da OIT). Custeio das entidades sindicais.

2 – Contrato Individual do Trabalho.

Limitação da vontade das partes na contratação e alteração do contrato de emprego. O princípio básico de que a vontade individual só é válida se resultar em condições  mais vantajosas do que o patamar de direitos  garantido pelo ordenamento jurídico, inclusive pelos acordos e convenções coletivas.

Introdução pela reforma trabalhista de liberdade contratual nos seguintes casos:

2.1 – Art. 444, Parágrafo Único: Livre estipulação (acima da lei e instrumentos coletivos), no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo de benefícios do RGPS;

2.2 – Criação do banco de horas por acordo individual escrito, com compensação no máximo em 06(seis) meses (art. 59, § 5º);

2.3 -  Criação do banco de horas por acordo individual , tácito ou escrito, com compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º);

2.4  - Jornada de trabalho de 12x36 mediante acordo escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

3 –Negociação Coletiva.

Fundada no princípio de que o sindicato de trabalhadores, por ser um ente coletivo tem, ou deveria ter, força para negociar melhores condições de remuneração e de trabalho, mormente  frente às grandes empresas, que são entes coletivos pela própria natureza.  

3.1 – Panorama Anterior à vigência da nova Lei.

Limitação da autonomia coletiva para produção de normas:

 –  Convenções e acordos coletivos de trabalho não podem retirar direitos garantidos pelo ordenamento justrabalhista,  podem apenas ampliar os direitos.

-   Possibilidade, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho,  de prorrogação  da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV);

- Possibilidade, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho da instituição de banco de horas, para compensação em até 01(um) ano (art. 59, § 2/º, da CLT);

- Possibilidade, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho,   de jornada 12x36 (criação jurisprudencial, Súmula nº 444 do TST);

- Necessidade de prévia negociação entre sindicato e empresa para validade de dispensas coletivas (criação jurisprudencial).

3.2 – Alterações introduzidas pela reforma trabalhista:

3.2.1 – Extinção do denominado “imposto sindical”.

3.2.2 – Extinção da exigência de homologação de pedido de demissão ou quitação de rescisão de contrato de trabalho de duração maior do que 01(um) ano.

3.2.3 –  Extinção da exigência jurisprudencial de que dispensas coletivas são válidas somente se houver autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação(art. 477- A, da CLT).

3.2.4 - Plano de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em acordo coletivo do trabalho enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário entre as partes (art. 477-B, da CLT).

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