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Atos em Geral do Processo Civil

Por:   •  29/4/2016  •  Resenha  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  337 Visualizações

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Tendo-se a noção que o processo, em sua essência, entende-se como procedimento de propiciar ao(s) interessado(s) uma tutela jurisdicional que deles necessitem em determinada ocasião, é de suma importância entender que este procedimento, é divido por atos jurisdicionais, e no caso a tratar, dos atos gerais, básicos, norteadores para eficácia e legalidade do processo.

Entendido essa breve síntese, há de mencionar que os atos gerais do processo civil segue os padrões, obviamente, estabelecidos pela lei do novo Código de Processo Civil de 2015, onde está elencado especificamente nos artigos 188 a 192 do referido código, já começando pelo seu primeiro artigo onde o legislador cita “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, (...) válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essência” já no início dos atos do processo não é dever ter uma forma rígida, e, mesmo quando a lei estipular determinada forma, o ato praticado de outra maneira deve ser considerado válido caso atinja sua finalidade. Esse primeiro artigo dessa secção abre portas para uma série regrada dos atos em geral, quais sejam: Públicos; que tramitam em segredo de justiça; mudanças de procedimento; calendário processual e a padronização da língua portuguesa.

Os atos gerais são públicos pois é norma fundamental do Estado de Direito Democrático, onde a justiça deixa transparecer os processos em geral tanto para preservar o interesse democrático, quanto para dar ênfase no contraditório e da ampla defesa, porém, com algumas exceções que tramitam em segredo de justiça para preservação dos próprios interesses privados do Estado, onde somente as partes interessadas e os procuradores tem acesso dentre alguns que o artigo 189 em seus incisos I, II, III e IV cita, em sua grande generalidade como na maioria de ações que envolvem direito de família. Analisando o novo CPC, uma das inovações mais exaltadas é a previsão de ampla flexibilização do procedimento por convenção das partes, ou seja, possibilidade de alteração procedimental, tratado no art 190 caput, que agora da mais liberdade às partes para entabularem um acordo de procedimento em relação a quais atos processuais serão praticados, observando sempre a soberania da lei. Há também nos atos em geral uma particularidade: possibilidade do juiz estipular um calendário para a prática dos atos. Assim obtendo maior celeridade e otimização das rotinas exaustivas do cartório, sendo que logicamente, por último e não menos importantes, serão redigidos tal atos e procedimentos sejam eles físicos ou virtuais, na língua portuguesa, preservando então o conhecimento de todos.

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