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Atos processuais - Resumo de aulas 2013/2014

Por:   •  19/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.054 Palavras (17 Páginas)  •  353 Visualizações

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Atos processuais

Atos processuais são os atos do processo, que têm por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. Diferenciam-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua constituição, desenvolvimento ou extinção (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. 41ª edição. Vol. I. p. 199)

Classificação

  • Bilateral → Ambas as partes podem praticar. P.ex, Acordo
  • Unilaral → Ato que se pratica sozinha. P.ex Petição Inicial.

Efeito

  • Ex Tunc → Tem que retroagir
  • Ex Nunc → Não Retroage

Atos do Juiz

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Sentença

Ato do juiz que decide determinada questão com base nos artigos 267 ou 269 do CPC

Mérito → Matéria a julgar, julgou a matérias faz coisa julgada.

Artigos 267 → Sem resolução do mérito. P. Ex., Erro quanto a forma (pode entrar por três vezes até ocorrer perempção).

Artigos 269 → Com resolução do mérito.

Decisão interlocutória

São atos por meio dos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, isto é, uma questão que surge durante o trâmite do processo e não dá um fim a ele.

Decisões no meio do processo que incidem sobre as partes.

Despachos (de mero expediente)

São todos os demais atos que o juiz pratica no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem conteúdo decisório, em relação ao qual a lei não estabeleceu outra forma (CPC, art. 162, § 3º), ou seja, não é sentença ou decisão interlocutória.

É decisão que não implica prejuízos ás partes dentro do processo, servem para dar andamento ao processo.

Atos dos Auxiliares de Justiça

São aqueles atos realizados pelo escrivão ou por serventuários da justiça e destinados à documentação do processo. São realizados pelo Cartório (Justiça Estadual) ou Secretaria (esta, na Justiça Federal): mandados (citação, intimação, prisão, alvarás, carta precatória, carta de ordem, carta rogatória, carta de arrematação etc.).

Os arts. 166 a 171 do CPC dispõem sobre tais tipos de atos:

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Formas dos atos

Atos processuais não depemdem de forma, salvo os que a lei determina a forma. P. Ex., Art. 282 CPC → Requisitos da Petição Inicial.

Vernáculo

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Escrever na língua oficial do País (ou traduzidos sob pena de ser nulo)

Surdo-Mudo

Se alfabetizado necessário interprete, se analfabeto é incapaz e deve ser representado.

Regra: Os atos devem ser públicos.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Em casos de segredo de justiça somentes as partes e advogado do processo podem ter ciência do processo.

Tempo

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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