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Audiencia de Custodia - Conceito e Origem

Por:   •  21/10/2017  •  Artigo  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  555 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UDF

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

ANDRÉ CESAR DE ARAÚJO CARVALHO

AUDIÊNCIA DE CUSTODIA

BRASÍLIA

2016


AUDIÊNCIA DE CUSTODIA

Resumo

Audiência de Custodia promove o comparecimento da pessoa presa, em flagrante, a um autoridade judicial. Que analisará os aspectos da prisão é emitir juízo de aceitação ou não da prisão, ou a converterá em detenção preventiva, ou permuta por uma media educativa.  Prevista em tratados Internacionais, ratificados pelo Brasil. O projeto começou em fevereiro de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça. Constata-se através desse trabalho que audiência traz grandes avanços no Direito pátrio. Veio para pôr fim às barbares cometidas, outrora, por autoridades policias e judiciarias. Objetivou-se nesse pesquisa revelar as origem desse instituto, bem como sua previsão normativa no Brasil. Revelando suas benesses para sociedade Brasileira.

Palavras-Chaves: audiência de custodia. conceito. origem. previsão normativa. direitos humanos. tratados. legitimidade. 


AUDIÊNCIA DE CUSTODIA

  1. Conceito e Previsão Normativa

A audiência de custódia baseia-se, portanto, no encaminhamento do preso, sem retardo, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, com objeto de executar controle de legalidade e da necessidade da prisão, bem como verificar indagações referentes à pessoa do cidadão conduzido, oportunamente a presença de maus tratos ou tortura.

Visa também a Audiência assegura a rápida apresentação do detido, nas hipóteses de flagrante, a uma autoridade judicial que ira resolver sobre a prisão ou não, transformando-a em prisão preventiva ou medida cautelar, caso opte pela substituição da prisão.  Dentro das 24 horas após a prisão deverá ocorrer a apresentação do detido a autoridade judiciaria competente, para que aquele participe da audiência de custodia.  

A resolução 213, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, no seu art. 1º, traz um definição simplificada de audiência de custódia que consiste na apresentação do pessoa presa em flagrante delito seja levada dentre de 24 horas a autoridade judiciária competente.    

A sitio oficial do CNJ, de forma sucinta, explica a dinâmica da audiência de custódia:  

A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. (Conselho Nacional de Justiça, [2016]).

Podemos afirmar que a audiência de custódia é considerada como uma importante hipótese de acesso à jurisdição penal[1], destacando-se como uma garantia a liberdade pessoal gerando uma obrigação positiva do Estado.

Temos, em suma, que a definição de audiência de custodio é vinculado a sua finalidade, não podemos confundir com uma simples “apresentação do preso”, tendo em vista sua previsão em tratados internacionais (assunta que tratado posteriormente), afirma-se que um importantíssimo sistema de controle da prisão, com objeto de evitar abusos das autoridades policias, bem como preserva o direito à liberdade.

A partir da prisão de um cidadão nasce o direito apresentação dessa pessoa a uma autoridade judicial, portanto consiste em um princípio de grande monta para o direito pátrio e internacional. Isto é importantíssimo para garantir que pessoa tenha tratamento e permanência dentro das normas prevista no ordenamento jurídico.

        O instituto da audiência de custodia está previsto em tratados e convenções internacionais os que iremos mencionar e comentar, afim de compreender a origem de instituto. Tratados e convenções que o Brasil e signatário, como o Tratado Internacional de Direitos Políticos e Civis e a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto De San Jose da Costa Rica. A normativa que servirá de base para nosso estudo será a Convenção Americana de Direitos Humano (CADH). A assinatura do Tratado ocorreu em 22 de novembro de 1969, na Costa Rica, na cidade de San José.

        O CADHA busca alinha entre os americanos busca regular um conjunto de direitos humanos básicos, ou seja, essências ao ser humano, independente da origem da pessoa ou da sua residência.

        O tratado contém 81 artigos, incluso os atos transitórios, que afirmam direitos a pessoa humana, como o direito à liberdade, à vida, à integridade pessoal, à integridade moral, à dignidade, a educação e outros. A convenção trata das garantias judicias e proíbe a servidão humana e a escravidão, trata também da liberdade de consciência, de pensamento e expressão, bem como da proteção a família.

        O Pacto de San José da Costa Rica fundamenta-se na Declaração Universal de Direitos Humanos, que busca a ideia de ser humano dotado de liberdade, sem temor, isento de miséria. Que tenha condições de fluir todos seus direitos como os econômicos, sociais e culturais, e também suas prerrogativas políticas e civis.

A convenção foi ratificada pelo Brasil em 1992, temos que ressaltar que a partir da Emenda à Constituição Federal de 1988, EC 45/2004 que ficou conhecida como reforma do Judiciário Brasileiro, os tratado de direitos humanos passaram a ser equiparados às normas constitucional. Mas para isso, deverão ser aprovados em dois turnos turno, com aprovação de três quintos da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Constituição Federal,1988)

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