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Aula 08 - Pratica IV

Por:   •  23/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  976 Palavras (4 Páginas)  •  364 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPERUNA/RJ.

Processo nº 6002/2015

        JOSÉ AFONSO, nacionalidade, engenheiro, solteiro, existência de união estável, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF/MF sob o nº, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Central, nº 123, Bairro Funcionários, Cidade Mucurici/ES, CEP, vem, por seu Advogado legalmente constituído, que, para fins do art. 106, I do CPC, indica o endereço profissional na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP, endereço eletrônico, respeitosamente perante Vossa Excelência, opor:

EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

        Pelo rito especial, com fulcro no art. 674 e seguintes do CPC, em face de CARLOS BATISTA, nacionalidade, contador, solteiro, existência de união estável, portador da carteira de identidade de nº, inscrito no CPF/MF sob o nº, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Rio Branco, nº 600, Bairro, Itaperuna/RJ, CEP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

        Inicialmente, Excelência, cumpre salientar que a estes Embargos deve ser atribuído o efeito suspensivo, eis que presentes o periculum in mora e o fumus boni juris.

        Nesse sentido, importante esclarecer que o imóvel objeto de penhora da presente execução foi indevidamente constrito, tendo em vista que este bem, embora ainda esteja registrado em nome de Lúcia Maria, por força de instrumento particular foi vendido ao Embargante no dia 10/01/2015 e quitado em uma única parcela.

        Considerando que o prosseguimento da execução que corre em face de Lúcia Maria vai causar ao Embargante dano de grave ou difícil reparação, pugna desde já pela suspensão da medida constritiva sobre o imóvel situado na Rua Central, nº 123, Bairro Funcionários, Mucurici/ES, com base no art. 678 do CPC.

“Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.”

DOS FATOS

        O Embargante, no dia 10 de janeiro de 2015 adquiriu de Lúcia Maria, enfermeira, solteira, residente na Av. dos Bandeirantes, nº 555, São Paulo, o imóvel situado na Rua Central, nº 123, Bairro Funcionários, Mucurici/ES, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

        O valor acordado foi quitado por meio de depósito bancário em uma única vez. Todavia, sete meses após a aquisição do referido imóvel, o Embargante, ao fazer o levantamento das certidões necessárias á lavratura da escritura pública, foi surpreendido com a existência de uma penhora sobre o imóvel.

        A penhora supracitada é oriunda da presente execução ajuizada pelo ora Embargado em face de Lúcia Maria, com o escopo de receber valor representado por cheque emitido e vencido três meses após a venda do imóvel.

        Diante do exposto, recorre o Embargante ao Poder Judiciário, para que seus direito sejam resguardados.

DO MÉRITO

        Inicialmente, cumpre esclarecer que o Embargante, embora tenha adquirido o imóvel por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda não efetuou o registro no respectivo órgão competente por circunstâncias alheias a sua vontade. Entretanto, de acordo com a Súmula 84 do STJ, ainda que não haja o registro, aquele que detém a posse de imóvel advinda de compromisso de compra e venda, é legítimo para opor Embargos de Terceiro.

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