TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Aula Processo Civil I

Por:   •  23/6/2019  •  Resenha  •  9.207 Palavras (37 Páginas)  •  219 Visualizações

Página 1 de 37

Conflito não é outra coisa se não o choque de pretensões. Quais são os meios que podem ser usados para solucionar esses conflitos? Um desses meios é a autotutela ou autodefesa, que consiste na imposição de uma decisão por uma das partes a outra – não existe um terceiro, distinto das partes, para solucionar o conflito. A autotutela é vedada no ordenamento jurídico; A autotutela só é permitida em alguns casos nos quais ela é autorizada, não caracterizando crime, como, por exemplo, o art. 1210, CC, parágrafo I – o de esforço para manutenção da posse, entre outros.

Outro meio de solução dos conflitos, o qual é legítimo, é a autocomposição, que conhece três formas: desistência (renúncia à pretensão), transação (umas das partes renuncia a resistência que oferece à pretensão) e submissão (concessões recíprocas das partes).  A autocomposição pode ocorrer dentro do processo, limitando-se o juiz a homologar a vontade das partes, desde que ela ocorra antes da sentença. 

Conciliação é um meio de alcançar a autocomposição. A mediação, por sua vez, em que há um terceiro imparcial e nada é decidido – media as partes de modo que elas alcancem a solução do conflito por si. A mediação pode ser considerada uma nova forma de autocomposição. O próprio Estado e a sociedade, além das partes, tem o interesse na solução dos conflitos. Há também um interesse público, por isso o Estado tomou a si a tarefa de resolver os conflitos, assumindo o monopólio da jurisdição. Ela é função do poder judiciário.

Jurisdição: há Chiovenda deve-se o conceito de jurisdição. O que as partes não souberem fazer por si mesma, a jurisdição faz; aí ela intervém, segundo Chiovenda, para resolver o litígio. Os processos, que, a grosso modo, são necessários que ocorram por força de lei (como o divórcio de casal que tem filho – nesse caso é obrigado o processo), que os conflitos/objetos os quais não podem ser solucionados por meio das partes não estão contemplados por esse conceito de Chiovenda. Se tenho filhos menores e sou casado, somente pelo processo, por exemplo, posso obter o divórcio – não há necessariamente aqui uma situação em que as partes não souberam resolver por si; há a necessidade do processo imposto nesse caso por força de lei. A natureza jurisdicional do divórcio, portanto, não é explicado pelo conceito de Chiovenda. Determinadas decisões, como quando o juiz trata da competência para julgar determinada demanda, não são contempladas pelo conceito acima mencionado. Chiovenda, porém, conseguiu contribuir no sentido de que ressalta que um terceiro imparcial, em posição equidistante dos interesses das partes, resolve o conflito entre elas.  

Lide: conflito de interesses – conflito intersubjetivo (Carnelutti): É um conflito subjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Carnelutti: Jurisdição como atividade para a solução da lide; justa composição da lide.

Galeno: jurisdição existe por causa do conflito e para solucioná-lo. É atividade destinada à eliminação de uma lide. Sem lide, sem conflito, não há jurisdição dentro dessa concepção.

O professor Carlos Alberto Álvaro Oliveira chama a atenção para o fato que a jurisdição não é o único método de solução dos conflitos, tendo a autocomposição ou a arbitragem, não sendo possível conceituar a jurisdição a partir da lide – não é tarefa exclusiva da jurisdição resolver lide.

A jurisdição também serve para a proteção de interesses difusos, coletivos, etc, que não envolvem apenas duas partes, pessoas identificadas ou identificáveis – direitos transindividuais.

Há casos em que a jurisdição visa apenas à ordem jurídica, como nas ações direta de constitucionalidade. O STF exerce a jurisdição sem lide nos casos da ADIN'S.

Síntese: no mais das vezes, não necessariamente em todas, a jurisdição atua em razão de um conflito.

Segundo alguns autores, coisa julgada é atributo inerente à jurisdição. Henrico Allorio: Coisa julgada é sinal inequívoco da verdadeira jurisdição; o ato jurisdicional produz coisa julgada, enquanto os outros não.

Coisa julgada: instituto que goza de tutela jurisdicional. A grosso modo, a função da coisa julgada é evitar que uma lide seja examinada e julgada mais de uma vez pelo poder judiciário. Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sendo cabível recurso. A sentença se tornou imutável e indiscutível em relação a qualquer outro processo. Precedente 381 do STF: a coisa julgada é a que impede discutir-se noutro processo o que já foi decidido.

A coisa julgada, todavia, alcança apenas determinadas classes de atos jurisdicionais, não sendo atributo de que se revestem todos os atos jurisdicionais. Ela é atributo das decisões de mérito que acolhem ou não o pedido do autor.

Característica da Jurisdição

Imparcialidade: Compreende-se a jurisdição como função exercida por órgãos que detém imparcialidade, constituindo, portanto, a imparcialidade do juiz característica da jurisdição. A jurisdição é exercida por um terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, por isso é vedado o juiz julgar em causa própria – nemo iudex in rem suam. Não pode haver interesse do julgador que uma parte saia vitoriosa. Ele não julga tendo interesse na sentença em favor do autor ou do réu.

Estatalidade: a jurisdição é exercida de forma exclusiva pelo Estado, apresentando-se aqui alguns princípios:

Princípio da Investidura – a jurisdição só pode ser exercida por quem se ache nela legitimamente investido (autoridade do juiz, investido na autoridade do juiz). Um juiz aposentado, por exemplo, não tem mais investidura, não pode exercer jurisdição mais.

Princípio da Indelegabilidade – é uma atividade, via de regra, indelegável; o juiz, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não pode delegar suas funções a outrem. Só é permitido que haja a delegação em alguns casos (art. 102, I, m da CF; art. 492, CPC – ação rescisória). Não há delegação por critérios de ordem pessoal, por assim dizer, mas somente quando a lei permite.  A delegação ocorre por carta de ordem (art. 201, CPC) – expedir-se-á carta de ordem para o juiz tomar providência solicitada.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (58.9 Kb)   pdf (305.1 Kb)   docx (36 Kb)  
Continuar por mais 36 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com