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Avaliação de Direito

Por:   •  21/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  175 Visualizações

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Avaliação de Direito

Com base em inquérito policial relatando que Pedro de Tal agrediu fisicamente sua esposa, Maria de Tal, produzindo-lhe lesão de natureza leve, consistente em eritrema no dorso da mão direita medindo aproximadamente 1cm, o representante do Ministério Público desta comarca ajuizou denúncia 30 dias após o recebimento dos autos de investigação, dando o denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 9º do CP. Na fase de resposta escrita (art. 396, CPP), o defensor de Pedro alegou, como preliminares (prejudiciais ao prosseguimento da ação penal), 1) a falta de representação da ofendida; 2) a não ocorrência de audiência do art. 16 da Lei 11.340/06 (como etapa obrigatória do procedimento e independente da vontade da ofendida); 3) o constrangimento ilegal causado pelo MP, que não denunciou no prazo de Lei (art. 46, CPP); 4) a falta de interesse jurídico, uma vez que aquela modalidade de crime exige consentimento da parte ofendida para que o promotor ajuíze a denúncia; 5) a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que a lesão foi ínfima, podendo ser considerada como bagatela. Formule resposta aos questionamentos da defesa, devendo apresentar fundamentação jurídica (sua contribuição pessoal, através de raciocínio lógico-jurídico acerca da matéria); arrimando seu ponto de vista em doutrina e no entendimento jurisprudencial.

ESTUDO DE CASO

1) Roberto Gurgel, defendeu que a Lei 9.099/95 não deve ser aplicada aos crimes cometidos no âmbito da chamada Lei Maria da Penha e, como consequência lógica, o crime de lesões corporais consideradas leves é de ação pública incondicionada. De acordo com ele, condicionar a ação penal à representação da ofendida atenta contra vários princípios constitucionais.

Para Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti a violência doméstica, embora lesão corporal, cuja descrição típica advém do caput, é forma qualificada da lesão, não dependendo mais de representação da vítima desde o advento da Lei nº. 10.886/04. Esta tese é reforçada agora pelo advento da Lei nº. 11.340/06 que vedou a utilização dos juizados especiais para esses delitos e operou uma revogação tácita do art. 88 da Lei nº. 9.099/95, no que concerne aos crimes de lesões corporais leves praticados nas circunstâncias que implicam em violência doméstica. Isto porque, apesar de a nova lei fazer referência à representação em duas oportunidades, no art. 12, I, e 16, não há a indicação de quais crimes estariam sujeitos à representação da vítima.

O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Logo, a ação penal é incondicionada, não dependendo de representação da vítima como condição de procedibilidade, art. 100, do CP.

Sendo assim, não há necessidade de representação de Maria de tal contra Pedro de tal.

2) A Lei Maria da Penha define em seu Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

.................................................................. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Uma vez que o § 9o do art. 129 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 10.886/2004, com redação modificada pela Lei 11.340/2006, qualificou a lesão corporal relativa à relação doméstica e determinou o sujeito ativo, individualizando e exigindo uma condição especial, qual seja, a exigida na sua redação e exposta no parágrafo acima.

Logo, o sujeito ativo não poderá ser uma pessoa qualquer, terá que ser, necessariamente, uma das pessoas que mantêm o vínculo parental ou afetivo estabelecido na lei, e neste caso, a palavra afetividade foi semanticamente relacionada à convívio, pois este é o caso. O gênero do sujeito passivo tanto pode ser o masculino quanto pode ser o feminino, ele poderá ser um homem ou uma mulher, em sentido correto na doutrina Rodrigo da Silva Perez Araujo diz: “Não houve qualquer referência à exclusão do homem de seu âmbito de proteção”, o que irá mudar será o tipo de ação penal quanto ao sujeito passivo

O Superior Tribunal de Justiça por diversas enfrentou a questão e proferiu decisões sempre no sentido da relação afetiva ou de intimidade, não sendo necessária a coabitação.

Portanto,

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