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AÇÃO COMINATÓRIA CONDOMINIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES NOVO CPC

Por:   •  23/5/2016  •  Abstract  •  2.148 Palavras (9 Páginas)  •  296 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE xxxxxx- MT

xxx, residente e domiciliado a xxx vem, através de seu bastante procurador (DOC.01), respeitosamente, perante V. Ex.a, propor

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES A ENTREGA DAS CHAVES)

em face de xxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o n. xxx, sitoxa Rua xxx, e solidariamente e solidariamente xxx (incorporadora) ,sociedade de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxx, com sede a xxx, pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

Inicialmente é de se registrar que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.

Feita esta consideração tida como preambular, oportuno se faz registrar que em nos idos de xxx, o requerente como se depreende pelo instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura realizou a aquisição de uma casa (XXX) no xxx, cuja obra era de responsabilidade das requeridas.

Assim é que diante de clausula expressa constante de referido contrato na alínea j do Quadro Resumo, mas também no item 5.4, referida obra deferia ser entregue em agosto de 20xx, mas considerando-se que em referida data existia no local da construção pouco mais do que um terreno cercado, necessário restou fosse feita a permuta informada na escritura em anexo.

Ocorre que referida obra também não cumpriu os prazos contratualmente fixados, de modo que tão somente em 01.07.2014 foram entregues a chaves de referido imóvel dando-se, pois, a imissão na posse ao autor no mesmo.

Contudo, qual não fora a surpresa do autor ao receber em sua residência, dois boletos emitidos em maio e junho de 2014 e com endereço da casa ainda inacabada referentes a taxas condominiais:

1) Boleto no valor de xxx com vencimento em xx.xx.xxxx.

2) Boleto no valor de xxx com vencimento em xx.xx.xxxx.

Veja Douto Magistrado que de forma arbitrária e ilegal, indo de encontro a entendimento pacifico em nossos Tribunais, restou lançado como sacado o Requerente, que repita-se: recebeu as chaves de referida propriedade tão somente em 01.07.2014.

Não bastasse isto, fora consignado no endereço de referidos boletos o da casa que na data da emissão de referidos boletos sequer estava pronta.

Tal fato por si só demonstra a má-fé das requeridas que, descumpriu prazos estipulados, cobrou indevidamente taxa de corretagem, dentre outras manobras ilegais, e ainda assim permitiu tal fato já que o sacado de referidos boletos não poderiam ser outros que não os próprios requeridos.

Neste mister, restou frustrada qualquer tentativa de se argumentar junto a administradora do condomínio já que diante do expresso no boleto, a cobrança seria dirigida ao requerente e este suportaria de forma ilegal as consequências inclusive da inadimplência dos requeridos que já deveria ter procedido o pagamento das boletas vencidas.

Assim é que, na forma da melhor doutrina, SE O REQUERENTE NÃO HAVIA RECEBIDO AS CHAVES E CONSEQUENTEMENTE TOMADO POSSE DA CASA, DE FORMA BASTANTE SIMPLES PERCEBE-SE QUE O MESMO NÃO PODERIA SER COMPELIDO A PROCEDER O PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.

Veja Douto Magistrado que esta é mais uma manobra lamentável dos requeridos que não bastasse terem descumprido diversas clausulas expressas permitiu a emissão de boletos que na verdade referem-se a despesas que não podem ser imputadas ao requerente.

Não bastasse isto, pretendem os requeridos que o requerente arque inclusive com encargos de inadimplemento dos boletos de taxas de condomínio, já que os mesmos venceram respectivamente em xx.xx.xxxx e xx.xx.xxxx.

Lado outro consta expresso em referidos boletos que a ausência de pagamento tempestivo causará a inclusão do nome do requerente em cadastro de proteção ao crédito, motivo pelo qual necessário se faz a intervenção do Judiciário, para em sede de liminar determinar a imediata quitação das parcelas em aberto, sob pena de se tolerar mais uma atrocidade contra os consumidores.

Desta forma, o autor com o intuito de regularizar a sua situação se utiliza da via judicial, com a presente ação cominatória de obrigação de fazer, para que a requerida seja compelida a proceder em sede de liminar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da entrega das chaves da imissão da posse, sob pena de multa, conforme veremos abaixo.

A proteção jurídica do consumidor rege-se, primordialmente, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé. A vulnerabilidade do consumidor consiste no fato de que este merece do ordenamento jurídico uma especial proteção, haja vista que figura como a parte mais fraca nas relações de consumo.

O princípio da boa-fé, plasmado no art. 4º do CDC é dirigido a todas as partes das relações de consumo. Segundo João Batista de Almeida, “Esse princípio (...) exige que as partes da relação de consumo atuem com estrita boa-fé, é dizer, com sinceridade, seriedade, veracidade, lealdade, e transparência, sem objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo a outro”.(grifo nosso).

Constata-se que, o Réu em razão de sua supremacia econômica deve agir com responsabilidade e honestidade, não sendo justo lançar mão de seu poder infinitamente superior, a fim de obter lucros exorbitantes, causando prejuízo aos indivíduos que se submetem aos seus serviços, os quais, devido a suas frágeis posições, veem-se impotentes de repelir tal sub-reptícia situação.

3.2 - DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece:

“O CONSUMIDOR, SEMPRE QUE ENCONTRAR INEXATIDÃO NOS SEUS DADOS

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