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AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  26/6/2018  •  Ensaio  •  1.618 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.

RAQUEL, brasileira, solteira, CPF XXXXXXX, RG XXXXXXXXX, natural e residente de Fortaleza, no Ceará, Rua XXXXX, N° X, CEP XXXX, maior e capaz, com legitimidade conferida pelos Artigos. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90, com fulcro nos Artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), por sua advogada que esta subscreve vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de;

ROBSON, brasileiro, empresário, solteiro, natural do Rio de Janeiro, residente e domiciliado na Rua xxxxx, Nº xxxxxx, CEP XXXXX, maior e capaz, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

A autora conheceu o réu através de visitas semanais que o mesmo fazia no município do Ceará a negócios, desde então passando a namorá-la, frequentando todos os lugares como namorados, fato notório na cidade, posto que o réu sempre agia de forma compromissada com a Autora, apresentando-a a todos como sua namorada, fato comprovado através de fotografias (anexo 1), e documentos (anexo 2), que a mesma porta consigo, bem como, através de declarações de amigos e conhecidos do casal.

Ocorre, porém, que ao tomar conhecimento da gravidez da Autora, o réu recusou a reconhecer o filho, encerrando o relacionamento, recusando-se a contribuir economicamente para a gestação e a sobrevivência do nascituro, alegando que tais providências caberiam somente a parte Autora, posto que o mesmo, retirava sua responsabilidade da questão em pauta.

Outrossim, destaca-se, que a parte Autora encontra-se desempregada, e incapaz de prover o sustento do nascituro, bem como, sente-se demasiadamente preocupada com sua gestação devido ao fato de que a mesma, em conformidade com o atestado médico (anexo 3), é de risco, pondo em perigo sua gestação e sua própria sobrevivência.

Este fato se deve tanto em virtude dos riscos de saúde, quanto ao fato de a mesma não poder garantir sua subsistência e a subsistência do nascituro, bem como, não ter garantias de que ao nascer o menor impúbere possa sobreviver sem alimentação e os cuidados necessários a uma boa gestação e o crescimento sadio que apenas o cunho financeiro poderia prover.

II - DO DIREITO

O presente pedido inegavelmente tem amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 11.804/2008 assim determina:

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Evidenciado está, pois, o dever alimentar do requerido para com o nascituro e sua genitora, que possuem o direito a uma gravidez sadia, que será alcançada mediante o pagamento de uma digna pensão alimentícia, tal como previsto em lei.

Deve ser confirmada a ação de alimentos pois conforme lei 11.804/08 que trata sobre alimentos gravídicos no seu art 6º desde que haja indícios de paternidade conforme narrado nos fatos o juiz fixara os alimentos gravídicos até o nascimento da criança.

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Fica confirmado o periculum in mora e o fumus boni iuris conforme descrito no próprio art 273, I do CPC, trata-se de dano de difícil reparação, a gestante não pode aguardar até o final da gestação para que tenha deferido seu direito a alimentos tendo em vista as necessidades diárias dela e do nascituro.

III- JURISPRUDÊNCIAS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, bem como as fotografias que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo

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