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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  5/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  376 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS/SP

CARMELITAS DA CARIDADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxx, com sede na rua xxxxxxx, nº xxxxx, Bairro xxxx, Município de Campinas, Estado de São Paulo, vem à presença de V. Exa, por seu advogado infra-assinado (doc. 01), com escritório situado nesta cidade, à Rua xxxxxx, nº xxxxx, Bairro xxxxx, onde recebe intimações e avisos, com fulcro no art. 38 da lei 6. 830/80 propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

em face do Município de Campinas/SP, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº xxxxxx, com endereço na Rua xxxxx, nº xxxxx, Bairro xxxxxxxx, Município de Campinas, Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direitos a seguir  expostos.

I – DOS FATOS

ASSOCIAÇÃO CIVIL CARMELITAS DA CARIDADE, sediada no Município de Campinas-SP, conforme estabelecido em seu estatuto social, é uma instituição sem fins lucrativos atuante na área assistencial tendo como uma de suas finalidades institucionais o amparo às crianças com câncer em tratamento no Hospital Santa Isabel, com sede no mesmo município.

A Associação, além da sede, é proprietária de outro imóvel, também localizado em Campinas-SP, sendo este alugado a uma organização não governamental que realiza projetos sociais e os recursos auferidos com os aluguéis são aplicados na manutenção do Hospital Santa Isabel.

Na ocasião, o Município de Campinas-SP lavrou o Ato de infração n. 012/2016 e realizou o respectivo lançamento do crédito tributário em desfavor da citada Associação, cujo objeto do crédito é o não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo ao imóvel alugado à organização não governamental. No citado auto de infração, o Município alega que não houve o pagamento do IPTU nos anos de 2014 e 2015, ou seja, desde quando começou a viger o contrato de aluguel.

II – DO DIREITO

O lançamento de crédito tributário imposto pelo Município de Campinas-SP, em desfavor da citada associação é ilegal, à vista que o art. 150, VI, C, da Constituição Federal prevê que entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos estão imunes ao pagamento de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, desde que atendidas certas condições que a lei considera indispensáveis para o seu reconhecimento.

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:  

C) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Dessa forma, observa-se que todas as fundações de direito privado e associações que tenham como finalidade estatutária a educação e/ou a assistência social, como é o caso da referida Associação, deverão ser imunes à tributação de seu patrimônio, de sua renda e de seus serviços, bem como as fundações instituídas por partidos políticos dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

Ratificando o que estabelece a nossa Carta Magna, no que tange à imunidade tributária, o art. 9º, do Código tributário Nacional, preconiza:

Art. 9.º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – cobrar imposto sobre:

C – o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

O artigo 14, I, II e III, do Código Tributário Nacional dispõe quais são esses requisitos legais inerentes à aplicação do benefício de imunidade tributária, vejamos:

Art. 14. O disposto na alínea C do inciso IV do art. 9.º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Desse modo, a Associação Civil Carmelitas da Caridade, preenche todos os requisitos presentes no dispositivo supracitado, em razão de ser uma instituição sem fins lucrativos atuante na área assistencial, o qual não distribui com seus sócios nenhum lucro e, em se tratando do bem pertencente a ela, o qual se encontra alugado, todos os recursos arrecadados com os alugueis são aplicados na manutenção do hospital Santa Isabel, onde a Associação possui uma de suas finalidades institucionais: o amparo às crianças com câncer.

Sendo assim, se observa também que os recursos obtidos pela instituição são aplicados dentro do País, haja vista que o citado hospital é sediado no município de Campinas no Estado de São Paulo, bem como a mesma se encontra formalmente em ordem com as obrigações acessórias inerentes ao seu controle e organização.

Ainda a respeito do bem alugado pela Associação, há disposição expressa por meio da Súmula vinculante n°. 724 da Suprema Corte, que trata sobre o assunto, vejamos:

Súmula STF n. 724: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".

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