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AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Por:   •  5/12/2016  •  Exam  •  3.990 Palavras (16 Páginas)  •  183 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 7ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE.

GILVANIA DA CRUZ DOS SANTOS, brasileira, casada, lavradora, maior e capaz, inscrito no R.G. sob nº 1.374.812, expedido pela SSP/SE, e CPF sob nº 985.803.025-87, residente e domiciliada no Povoado Cantinho, nº 613, Zona Rural do Município de Itabaianinha/SE, CEP 49.290-000, por intermédio do Advogado subscritor, com escritório profissional no endereço indicado no rodapé da presente, onde recebe intimações e notificações, consoante instrumento mandatário anexo, vem, com o devido acato, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RURAL – AUXÍLIO-DOENÇA E, ALTERNATIVAMENTE, APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal,  a ser citada na pessoa do Sr. Procurador Chefe, com endereço à Av. Dr. Carlos Firpo, 147, Centro, Aracaju/Se, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I – PRELIMINARMENTE

Preambularmente, informa a Vossa Excelência que, na qualidade de lavradora, seu único meio de sustento é o trabalho no cultivo de milho, feijão, mandioca, dentre outros, produzidos unicamente para o consumo da família. Por essa razão, PEDE os benefícios da Justiça Gratuita, consoante os incisos I a V, do art. 3º e o caput do art. 4º, todos da Lei nº. 1.060/50 c/c o art. 98 do Novo Código de Processo Civil, por não dispor de recursos para custear as despesas decorrentes da presente demanda.

II- DO ESCORÇO FÁTICO

A Autora é segurada da Previdência Social, sofre de volumosa hérnia discal lombar, cientificamente denominada como outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 – M51). Em decorrência dessa anomalia, encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades como LAVRADORA, conforme se comprova através dos Relatórios Médicos e Exames Clínicos anexos a esta exordial.

É importante destacar, que o quadro clínico atual da autora apresenta agravamento da anomalia acima descrita, com manifestação constante de dor lombar de grande intensidade com irradiação para o membro inferior direito. Além disso, convém de suma importância destacar o resultado do exame físico (Relatório Médico anexo) o qual atesta “dor à mobilização da coluna lombar” e “sinal de Lasegue à direita de 30 graus”.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que, a realidade supramencionada se deu, exatamente, em decorrência dos esforços físicos dispensados pela a autora no desenvolvimento de suas atividades rurais, durante todo o tempo que trabalhou na lavoura.

 

Logo, tendo em vista que o labor rural é uma atividade que exige esforço físico considerável, a Autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades habituais e laborais na agricultura, em virtude de possuir a enfermidade acima descrita, torna-se, assim, imprescindível à concessão de auxílio doença.

Diante disso, em 12/01/2016, a autora requereu junto a Autarquia ré, o beneficio de auxílio doença, o qual fora cadastrado sob o nº 613.012.936-3, contudo, para a surpresa da Requerente, o seu requerimento administrativo fora injustamente negado, sob a equivocada alegação de “NÃO CONSTATACÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA”.

Tal requerimento e sua negatória estão devidamente comprovados com os documentos anexos a esta exordial.

Quanto ao resultado do pedido administrativo, tal decisão destoa totalmente da realidade fática vivida pela requerente, vez que, como já afirmado e devidamente comprovado através dos documentos anexos a esta peça, a requerente é Lavradora e por isso é devido o seu enquadramento como segurado especial (art. 11, VII da Lei 8.213/91). Além disso, frise-se que devido ao grave problema de saúde que a acomete, a requerente encontra-se incapaz de exercer suas atividades rurícolas.

Inconformada com o erro cometido pela Autarquia ré vem a Parte Autora, perante este Emérito Julgador, requerer a concessão de seu benefício de auxílio-doença e, acaso constatada a invalidez permanente, sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

III- DO DIREITO

O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 determina:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De antemão, é válido lembrar e não é demais repisar, que a autora está atualmente sem condição alguma de exercer suas atividades rurais, em face do agravamento de sua enfermidade (CID 10 – M51), a qual a impossibilita de exercer o labor rural.

Logo, resta evidente que, a Requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio-doença, indeferido indevidamente, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.

Nesse sentido:

 APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Comprovada a incapacidade temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 2. A qualidade de trabalhador rural é requisito para a concessão do auxílio doença de rurícola, fazendo-se prova através de princípio razoável de prova material e prova testemunhal extreme de dúvidas. Qualidade de rurícola comprovada nos autos. 3. Hipótese em que a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual de lavrador foi devidamente demonstrada pelo laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que a doença, a que está acometido o autor - dorsalgia, lombociatalgia e discoartrose (CID M51-2) - o incapacita momentaneamente para as suas atividades laborais, pois impedem o exercício de qualquer atividade que demande qualquer esforço físico. Disse o médico perito que a enfermidade que acomete a parte autora reduz em 80% sua capacidade laboral. 4. A concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 562782620084019199 MG 0056278-26.2008.4.01.9199. PRIMEIRA TURMA. Data: 11/12/13)

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