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AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

Por:   •  22/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  379 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

 

 

 

 

 

 

 

TARANTINNI BRAGA TEODORO 

 

CARATINGA

TARANTINNI BRAGA TEODORO 

 

 

 

 

 

AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

 

 

 

Trabalho apresentado à turma do 7º período do curso de graduação em Direito pela REDE DOCTUM/ Caratinga.  

 

 

 

 

 

REDE DOCTUM


CONCEITOS

1) Ação Demarcatória:

Ação que compete ao proprietário ou condômino de um imóvel contra os possuidores dos prédios confinantes, a fim de que sejam fixados os rumos novos ou aviventados os já existentes. O CPC conceitua este tipo de ação em seu Art. 946, I. Tem por finalidade, então, estabelecer a linha divisória entre dois prédios, a qual será assinalada e fixada por marcos, rumos, distâncias, bem como aviventar rumos apagados, incluindo-se, no caso, a restauração da linha apagada e a renovação de marcos destruídos e arruinados; assim, corroborado pelo Art. 569 do CC. A ação demarcatória, então, é aquela que compete ao proprietário de imóvel contíguo a outro, para cominar ao senhor deste a aviventação de rumos confusos ou a demarcação de novos. Havendo limites certos e respeitados, incabível a ação. A sentença que julgar procedente a ação demarcatória determinará o traçado da linha demarcanda (Art. 958 do CPC). A sentença é meramente declaratória de direitos supostamente preexistentes e não atributiva de propriedade aos confinantes.

Ao contestar o feito, pode o confinante levantar questão de domínio, ocasião em que a ação muda de feição. Em regra, a sentença não faz coisa julgada, podendo o confinante reivindicar a possível área invadida. Porém, se for discutido o domínio, preliminarmente, a sentença demarcanda faz coisa julgada

2) Ação Divisória:

Ação que compete ao condômino para compelir os demais condôminos a promover a partilha da coisa indivisa.

Qualquer condômino poderá requerer, a todo tempo, a divisão da coisa comum, embora possam todos concordar na indivisão pelo prazo de cinco anos. Tem caráter meramente declaratório

O condomínio é, por sua própria essência, contrário à índole exclusivista do direito de propriedade, razão pela qual a lei assegura, a todo condômino, a faculdade de, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum (CC,art. 629).

A extinção do condomínio opera-se, ou pela partilha da própria coisa comum entre os diversos co-proprietários, ou, sendo indivisível o objeto, pela partilha do respectivo preço, depois de feita a sua alienação a terceiro ou adjudicação a um dos comunheiros.

A partilha da coisa comum consiste na operação por meio da qual se substitui a cota ideal que cada comunheiro tinha sobre todo o objeto da comunhão por uma parte concreta e determinada, que lhe passa a pertencer em caráter exclusivo.

Essa operação pode ser feita pró negócio jurídico, quando os comunheiros são maiores e capazes e estão de acordo quanto ao modo de constituir os diversos quinhões.

Mas, se algum deles resiste a pretensão de dividir, quer por não reconhecer o direito de propriedade do postulante, quer por não admitir a existência de comunhão, quer por não concordar com a forma de partilha que lhe e proposta, surge uma situação de litígio em torno da extinção do condômino.

Para solucionar esta lide, existe um procedimento especial de jurisdição contenciosa que o Código de Processo Civil denomina "ação de divisão de terras particulares". E que seu art. 936, II, define como a ação que "cabe ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum".

Assim, a ação de divisão é um dos remédios de que dispõe o condômino para fazer cessar o estado de indivisão das terras particulares, por meio de seu retalhamento em quinhões, mas não é o único. Este procedimento só será utilizado quando as partes não tiverem condições de solucionar a questão por meio de negócios entre elas (divisão amigável).

Instalado o juízo divisório, embora sua finalidade seja, em última análise, a partilha do imóvel comum, terão oportunidades os comunheiros de discutir, largamente, todas as questões pertinentes ao direito de propriedade dos diversos participantes. O procedimento compreende, na verdade, duas fases: uma dita "contenciosa", que precede a operação material da partilha, que admite toda e qualquer discussão em torno da pretensão divisória e dos direitos que a informam. E uma outra, a fase "executiva", em que se realizam os atos técnicos e objetivos da partilha material da coisa comum.

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