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AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

Por:   •  17/11/2017  •  Ensaio  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA JUDICIAL DA COMARCA DE DOM PEDRITO/RS

MÁRCIA VAZ COLINA, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG sob nº 6078042139, inscrita no CPF sob nº 999.812.620-72, residente e domiciliada na Rua Oscar Carneiro da Fontoura, nº 1356, na cidade de Dom Pedrito/RS e DALCIR CHIBIAQUE RODRIGUES, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG sob o nº 6197742, inscrito no CPF sob o nº 712.457.070-00, residente e domiciliado na Rua Conde de Porto Alegre, nº 1096, na cidade de Dom Pedrito/RS, casados entre si pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, por intermédio de seu advogado signatário, vêm, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a expor:

 

DOS FATOS

O requerente e a requerida casaram-se em 04 de junho de 2004, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme consta na cópia xerográfica da Certidão de Casamento anexa.

Dessa união, nasceu 01(um) filho:

- FELIPE COLINA RODRIGUES, nascido em 07 de novembro de 2004, contando hoje com 12(doze) anos de idade, conforme consta na Carteira de Identidade anexa.

Ocorre que, por não terem mais ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca, optam livremente e de comum acordo, em extinguir o vínculo matrimonial.

DOS FUNDAMENTOS

O pedido em tela é embasado no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual teve sua redação alterada por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, passando a ter a seguinte redação:

 

Art.226(...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

 

Dessa forma, constata-se que foi eliminada a exigência de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam se divorciar.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

DIVÓRCIO DIRETO. VIABILIDADE DO PEDIDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REQUISITO TEMPORAL PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL.

1. A Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática.

2. Essa disposição constitucional não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional, que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única

modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial. 3. Com ressalva do entendimento pessoal de que somente com a modificação da legislação infraconstitucional é que a exigência relativa aos prazos legais poderia ser afastada, estou acompanhando o entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal de Justiça e admitindo abrandar a questão relativa aos prazos legais. Recurso provido. (TJRS, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 70048035208, Rel. Min. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/05/2012).

 

DOS BENS E SUA PARTILHA

Não há bens a serem partilhados, tendo em vista que o imóvel pertencente às partes, já ficou acertado entre as mesmas.

DA GUARDA DO FILHO DO CASAL E DO DIREITO DE VISITAÇÃO

O filho, FELIPE COLINA RODRIGUES, ainda menor de idade permanecerá na guarda unilateral e responsabilidade da mãe, de acordo com o art. 1584, I, do Código Civil.

Por sua vez, o pai terá direito de visitas de forma livre, devendo esta se dar sempre que possível.

Ademais, como o casal possui boa relação, ambos se comprometem a manter a visitação do modo mais favorável aos interesses do menor, sem óbices ao convívio paterno, desde que respeitado sempre, o interesse do menor.

DOS ALIMENTOS

O dever de alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229.

Art. 229. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O Código Civil, por sua vez, confere e quem necessitar de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do artigo 1.694 e 1.696:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[...]

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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