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AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO

Por:   •  11/5/2018  •  Abstract  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  422 Visualizações

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EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(íza) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DOURADOS /MS.

                                ANDRÉ LUIZ FARIA VAZ DE MELLO, brasileiro, casado,   RG 12921876 SSP/SP, CPF 030.131.926-07,             militar, residente e domiciliado na Rua  Guaicurus, 9000, CEP 79800-000(28 Batalhão Logístico Mecanizado), Dourados - MS, vêm, respeitosamente, por seu Advogado infra-assinado na melhor forma de direito, com fundamento no artigo 226, §6º da Constituição Federal de 1988, propor a presente:

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO



em face de JAQUELINE DOS SANTOS NEVES VAZ DE MELLO, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua  Dr. Nelson de Araújo,43, Ap 104 (residencial Master), Jardim América, , CEP  79804040, Dourados – MS, pelos fatos que a seguir expõe:

1. DOS FATOS

O Requerente contraiu matrimônio com a requerida em 04/10/2014, sob o regime de Comunhão parcial de bens, consoante a certidão de casamento, cuja cópia instrui a exordial.

Do referido enlace matrimonial não advieram filhos.

A separação de fato ocorreu há aproximadamente 2 meses, sendo inviável a reconciliação, pelo que o Requerente invoca a prestação jurisdicional, com o escopo de ver decretada o divórcio direto, consoante as cláusulas abaixo elencadas:

a) O Requerente se exonera, do direito de demandar alimentos em Juízo, eis que a requerida possui meios próprios de subsistência;

b) A Requerida voltará a usar o nome de Solteira. (Jaqueline dos Santos Neves).

c) A requerida deixará automaticamente após ser homologado divórcio de fazer parte do plano de saúde (FUSEX), por ser requisito para usufruir de tal plano ser casada com militar.

A alimentada será excluída como beneficiária do FUSEX – Fundo de Saúde do Exército, tal exclusão, acontece automaticamente após a comunicação do militar da dissolução da união estável, tal regulamentação específica esta contida em Instrução Geral (IG 30-32). Sobre esse critério vale a pena ressaltar:

.a). O FUSEx foi criado pelo extinto Ministério do Exército, atual Comando do Exército, conforme Portaria Ministerial Nr 3.055, de 1978. Portanto, o Fundo de Saúde do Exército, assim como os Fundos da Marinha e da Aeronáutica, pertence a órgão da administração direta da União.

b). O FUSEx não está disponível, portanto, para acordo em relações de âmbito privado para benefícios de terceiros, pois se encontra sob a égide de disciplina do direito público, não cabendo ao militar oferecer, a qualquer título, possibilidade de inclusão ou exclusão a dependente não aparado na legislação do mesmo, ou seja, quando há vedação ou falta previsão da norma.

c). Nessa seara, a inclusão de beneficiário, no Fundo, segue o regramento do Art. 5º, das (IG 30-32), onde se encontram listados os dependentes que serão considerados beneficiários diretos do FUSEx ou seja, quem tem o direito de estar vinculado ao plano:

 “Art. 5º São considerados beneficiários diretos do FUSEx, os seguintes dependentes dos beneficiários titulares listados no Art. 4º:

I - cônjuge ou companheira(o);

II - filho(a) solteiro(a), até vinte e um anos ou, se estudante, até vinte e quatro anos, desde que, em ambos os casos, não constitua união estável e viva sob dependência econômica de militar ou pensionista;

III - filho(a) inválido(a) ou interdito(a);

IV - viúva(o), enquanto não adquirir a condição de pensionista;

V - enteado(a) sem rendimento ou sem pensão alimentícia e sob guarda do cônjuge ,nas mesmas condições do inciso II deste artigo;

VI - menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de tutela ou adoção, nas seguintes condições:

a) enquanto não constituir união estável;

b) enquanto viver sob dependência econômica de militar ou pensionista;

c) até que cesse a guarda ou a tutela; ou

d) até que seja emancipado ou atinja a maioridade.

VII - excepcionalmente, a pedido do(a) contribuinte, a filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, desde que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, e seja menor de vinte e um anos ou, se estudante, menor de vinte e quatro anos.”

e) A requerida deverá imediatamente comparecer até a agência do Banco do Brasil onde possuem conta conjunta, para requerer sua exclusão.

2.  DO DIREITO

Dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que o casamento será dissolvido pelo divórcio, tendo a emenda constitucional nº.66, extinguido o requisito temporal para a concessão do divórcio.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).

3. DO PATRIMÔNIO E DA PARTILHA

3.1 O patrimônio do casal se constitui dos seguintes bens:


I – Um automóvel HONDA/CITY EX FLEX, modelo placas NRL5687 ano 2011/2012 que se encontra no poder da requerida, avaliado em R$ 42.000,00(quarenta e dois mil reais), o mesmo encontra-se com alienação fiduciária (conforme documento em anexo), restando serem pagas parcelas no Valor de R$ 12.428,73 (doze mil quatrocentos e vinte e oito mil reais e setenta e três centavos), as quais o Requerente se compromete de quita-las em 6 meses, ficando assim o veículo em sua totalidade com a requerida sem ônus algum.(
devendo apenas fazer a transferência para seu nome  a requerida do seguro do veículo que já encontra-se pago).

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