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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS

Por:   •  29/8/2017  •  Dissertação  •  2.152 Palavras (9 Páginas)  •  1.048 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI-PR

VILMA SOARES CLAUDINO PADILHA, brasileira, casada, vendedora autônoma, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 7.411.519-5, SSP/PR, devidamente inscrita no CPF sob n.º 052.838.559-37, sem endereço eletrônico, por si e assistindo MARIA EDUARDA PADILHA, brasileira, menor púbere, nascida em 21.08.2003, estudante, portadora da CIRG nº 13.958.174-1, SSP-PR, inscrita no CPF nº 109.172.369-98, ambas residentes e domiciliadas na Rua Tiradentes, nº 1275, neste município e Comarca de Alto Piquiri, através de sua advogada que ao final assina, inscrita na OAB/PR sob o nº 17.186, com escritório profissional sito na Rua Santos Dumont, nº 187, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fundamento § 6.º do art. 226 da Constituição Federal e art. 1571, §§ 1º e 2º do CC, propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C

ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS

        

em face de AYLTON ANTONIASSE PADILHA, brasileiro, casado, profissão, demais dados ignorados, residente e domiciliado na Rua Tiradentes  n°. 1.275, nesta cidade e comarca de Alto Piquiri– Paraná, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõem:  

1. PRELIMINARMENTE:

1.1. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Em cumprimento ao contido no art. 319, VII, do Código de Processo Civil, a parte Autora informa o interesse na realização de audiência de mediação ou conciliação.

2. DOS FATOS:

Requerente e Requerido contraíram núpcias em 03.06.2000 em regime de comunhão parcial de bens, conforme comprova  Certidão de Casamento anexa à presente.

Desta união, nasceu 01 (uma) filha, a saber:

2.1. MARIA EDUARDA PADILHA, brasileira, menor púbere, nascida em 21.08.2003, portadora da CIRG nº 13.958.174-1, SSP-PR, inscrita no CPF nº 109.172.369-98;

Tendo em vista a inexistência da menor possibilidade de ser restabelecida a união conjugal, não resta à Requerente outra alternativa senão propor a presente medida a fim de ver desfeito a relação matrimonial constituída.

3. DA GUARDA /DIREITO DE VISITA DA FILHA MENOR

 

É certo que o deferimento judicial de guarda visa, precipuamente, regularizar a situação de fato existente, propiciando melhor atendimento da adolescente em todos os aspectos, nos termos do art. 33 da Lei 8069/90.

No caso presente, o que deve ser levado em consideração, primordialmente, é o interesse da adolescente, que já é mantida pela requerente, sua genitora, desde o seu nascimento.

Dito isto, requer-se, desde já, seja-lhe deferida a guarda e responsabilidade sobre a filha.

O Cônjuge varão poderá visitar a filha livremente, desde que avise com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, caso queira efetuar a visita na casa onde a mesma está residindo.

4. DOS ALIMENTOS

Os alimentos, a educação, o vestuário são deveres familiares, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988. E como já relatado acima, a representante da requerente está com dificuldades financeiras no presente momento, o que lhe impede de garantir todo conforto necessário para sua sobrevivência. Requerendo assim, os alimentos que lhe são indispensáveis, na proporção de sua necessidade e dos recursos do réu, conforme preceitua os arts. 1.694, §1º e 1.695 do Código Civil.

A filha é estudante do 3º ano do segundo grau,pretendendo fazer vestibular no final do ano pra dar continuidade nos estudos.

Salienta-se que o requerido, tem condições plenas de fornecer alimentos a menor, conforme exposto acima. Além disso, o simples fato da filha ser menor de idade, já é suficiente à presunção da necessidade de receber alimentos.

O dever de sustento dos pais em relação aos filhos decorre do próprio poder familiar, conforme estatuído no art. 1.634 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda.

Insuperável o magistério de Yussef Said Cahali acerca do tema (Dos Alimentos, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 526):

Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos. O pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: ‘Non tantum alimenta, verum etiam cetera quoque onera liberorum patrem ab iudice cogi praebere’ (D.XXV, 3,  de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12). No ditado de Lysel, ‘qui fait I’ enfant doit lê nourrir’, é a lei natural. Todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos, em condições de criá-los: ‘C´est la loi de la perpétuation de l´espèce’.

São indubitáveis as despesas da menor, respectivamente, com alimentação, moradia, vestuário, lazer, entre outros, e embora resida com a genitora nesta urbe, não pode recair sobre esta exclusivamente o ônus de prestar auxílio à filha, devendo o genitor ajudar em suas despesas, até que possua condições de se manter sozinha sem auxílio de nenhum dos pais.

Por derradeiro, a respeito do binômio necessidade/possibilidade, colaciona-se o escólio de Yussef Said Cahali:

Manifesta-se, assim, a atualidade do magistério de Demolombe: A obrigação alimentar é, por sua natureza, variável e intermitente: variável, pois ela pode aumentar ou diminuir conforme as necessidades do credor ou os recursos do devedor; intermitente, pois ela pode segundo as mesmas causas, extinguir-se e renascer posteriormente; sob tal aspecto, nada há de definitivo e imutável nessa matéria, seja quanto à apreciação das necessidades do credor, seja quanto às possibilidades do devedor; e mais, qualquer que tenha sido o modo como tenham sido fixados, por sentença ou mediante acordo; a qualquer tempo, as partes podem retornar a juízo demandando a mudança, modificação ou liberação do encargo, sem que se possa argüir a coisa julgada ou a convenção anterior; a sentença ou a convenção são, de pleno direito, subordinadas à condição de que a situação se mantenha no mesmo estado, rebus sic stantibus (In Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 3ª ed., São Paulo, Editora RT, 1998, p. 933).

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