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AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

Por:   •  8/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  454 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE    .

                “A”, brasileiro, casado, empresário, portador do RG/SP. n.º     , inscrito no CPF n.º     , residente e domiciliado na cidade de Piracicaba /SP, na Rua     , n.º   , Bairro  ,  CEP     , em litisconsórcio ativo com a sua esposa A¹ - em concordância, brasileira, casada em regime parcial de bens, profissão, portadora do RG n° ,  e inscrita no CPF n° , residente e domiciliada Rua     , n.º   , Bairro  ,  CEP     , por suas advogadas infra-assinado, consoante instrumento procuratório incluso (doc. X), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, intentar a presente,

                  AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, 

         em face de “B”, brasileiro, casado, médico, portador do RG/SP. nº  , inscrito no CPF nº     , residente e domiciliado na cidade de Americana/SP, na Rua   , nº   , Bairro    , CEP      em litisconsórcio passivo com a sua esposa B¹, brasileira, casada em regime parcial de bens, profissão, portadora do RG n° ,  e inscrita no CPF n° , residente e domiciliada Rua     , n.º   , Bairro  ,  CEP     , pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

I-INICIALMENTE/ QUESTÃO DE ORDEM

                  Em caráter liminar, antes de discutir o mérito da presente demanda, requer que seja deferido o litisconsórcio passivo necessário de B, tendo em vista que neste caso, sua conduta foi definitiva para que ocorresse a constatação de que o réu, o qual é casado, reside no imóvel dos fatos com esta e seus filhos.

                  Porquanto é imprescindível o LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO de B, pois de acordo com o inc. I do art. 1.647 do CC, a outorga conjugal é necessária para os atos de disposição direta de imóveis, como a compra e venda e a hipoteca. Dessa sorte, se casado é o vendedor, haverá necessidade da vênia uxória.

         II. DOS FATOS

                O requerente, através de instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, irretratável e irrevogável, datado de 01 de dezembro de 2017, adquiriu do requerido, pelo preço certo e determinado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pago a vista através de deposito bancário, um imóvel residencial em área nobre, localizado na Rua    , n.º , no bairro Cambuí, na cidade de Campinas/SP .

                O imóvel encontra-se devidamente registrado na matrícula  nº      do  Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, e, o instrumento de compra e venda, igualmente nela registrado, sob n.º   , desde 01 de dezembro de 2017, conforme documento anexo.

                No mencionado instrumento particular, restou pactuado, consoante cláusulas 4ª e 5ª, que outorgada quitação ao preço pago através de transferência bancária, o requerido lavrasse a escritura definitiva do imóvel, bem como, desocuparia o imóvel, impostergavelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da celebração do contrato, para que neste período adotasse providencias quanto à mudança e retirasse os adornos suntuosos, sendo: 01 – chafariz no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 02 – estatuas de mármore no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada uma, 03 – quadros no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um.

                Mas, apesar de acordado, escoados tais prazos, não promoveu a desocupação do imóvel e nem dos referidos bens supracitados, impedindo o requerente, com sua conduta injusta e infundada, de lograr o domínio e de usar, gozar e usufruir, com plenitude, do bem adquirido.

                Vê-se o requerente, então, iniquamente tolhido de direitos que lhe pertencem e são assegurados.

III. DO DIREITO

                Com relação à imissão pretendida, também faz jus o requerente a ela. Pagou para usar do imóvel, para usufruí-lo. Esperou o prazo concedido para desocupação, mas não a obteve. Até o momento encontra-se, pela conduta iníqua da requerida, injustamente privado daqueles direitos.

         Segundo maciço e unanime entendimento, tanto doutrinário como jurisprudencial, embora o Código de Processo Civil atual expressamente não preveja mais a ação de imissão, “quase ninguém nega a existência da mesma no novo regime.” (José Osório de Azevedo Jr., Compromisso de Compra e venda 3ª ed., 2ª tiragem, Malheiros editores, 1993, p. 84).

                Carlos Roberto Gonçalves explica: “O Código atual não tratou da ação de imissão na posse. Nem por isso ela deixou de existir, pois poderá ser ajuizada sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem. A cada pretensão deve existir uma ação que a garanta (CC, art. 75). Suprimido foi apenas o procedimento especial previsto no Código de 1939, mas não o direito subjetivo. A ação obedecerá ao rito ordinário ou sumário, conforme o valor da causa.” (Direito das Coisas, Sinopses Jurídicas, vol. 3, editora Saraiva, 1997, p. 58).

                Washington de Barros Monteiro, continua: “O novo Código de Processo Civil não previu, todavia, de modo específico, a antiga ação de imissão de posse. Nem por isso ela desapareceu. Acredito realmente que o autor possa promovê-la, desde que imprima ao feito o rito comum (ação ordinária de imissão de posse) e que terá por objeto a obtenção da posse nos casos legais”. (Curso de Direito Civil, 3º vol., editora Saraiva, 1994, p. 51)

                Trata-se a ação de imissão na posse de ação de natureza petitória, ou seja, aquela que tem por fundamento o domínio. Embora o que detém o autor é um instrumento particular de compra e venda, sem o condão de transladar a propriedade, encontra-se ele registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (Matrícula n.º , registro sob n.º  ).

          Quanto a isso, a doutrina e jurisprudência são pacíficas em conferir também ao compromissário comprador, com compromisso irretratável e quitado, o direito de ajuizamento da ação de imissão na posse.

                A jurisprudência, inclusive, tem ido além, outorgando o direito a imissão até aos compromissários compradores, com compromisso não registrado.

                Ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Tem-se admitido, porém, que possa ser ajuizada pelo compromissário comprador, com compromisso irretratável, devidamente registrado e integralmente quitado. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF, RTJ, 65:718)” (ob. cit. p. 58).

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