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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Por:   •  16/11/2017  •  Abstract  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  572 Visualizações

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA    VARA CÍVEL DA COMARCA DE PELOTAS - RS.

                        PAULO AZAIR CORREIA MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG/SSP/RS sob o n° 1024157123, inscrito no CPF/MF sob o n°17056425015, residente e domiciliado na cidade de Pelotas, na Rua São Luís n°1561 Apt 11 Bloco B, Bairro Três Vendas, seu procurador judicial “in fine” assinado, “ut” instrumento de procuração incluso, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL pessoa jurídica localizada na Avenida Hyundai n° 777, Água Santa, Piracicaba, SP,CEP 13413-900,pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

Consoante abstrai-se do boletim de acidente de transito n° 83489218 em anexo, o requerente vinha de São Lourenço do Sul em seu carro Hyundai HB20 1.0 Confort de Placa IWS 5181 na cor vermelha, ano de fabricação 2015, trafegando pela BR 116 em direção a Pelotas, na velocidade permitida na rodovia, quando foi surpreendido por uma freada brusca do carro a frente, não conseguindo evitar a colisão, pois o fluxo de veículos no momento era intenso, restando batido.

Com o impacto da batida e não acionamento do airbag, o requerente chocou-se violentamente contra o volante do carro, sofrendo lesões demonstradas no Boletim de atendimento médico em anexo, sendo acometido de fortes dores na cervical e no tórax.

Ressalta-se que o requerente fazia uso do cinto de segurança no momento da colisão e sempre prestou as revisões do veículo no tempo certo e adequado.

II – DO DIREITO

Veja excelência, o requerente é pessoa idosa, e fez a compra do automóvel da empresa requerida, por ele possuir air bag de série, mesmo ele sendo o mais caro da mesma linha no mercado. Visando maior segurança, dele e de sua família.

É sabido que a violação da honra e da imagem da pessoa encontra respaldo na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil, estando garantido ao ofendido, dessa forma, o direito à indenização por eventual dano material ou moral sofrido.

No caso em tela – não obstante o dano moral esteja in re ipsa – o abalo psicológico sofrido pela parte requerente é inegável, pois poderia ter tido um desfecho trágico.

E afirma-se peremptoriamente que não se está diante de mero dissabor da vida moderna ou de simples percalços a que estão sujeitos todas as pessoas inseridas em uma sociedade, tendo em vista que os incômodos sofridos pela parte requerente ultrapassam os limites daqueles que podem – e devem – ser absorvidos pelo homo medius.

                                         A legislação infra-constitucional, por sua vez, se posiciona no mesmo sentido:

Artigo 186 – Código Civil

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

 

Superada a questão da ocorrência do dano moral, com relação ao quantum indenizatório, consigna-se que o sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano como para a vítima. “O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação”, afirma Silvio de Salvo Venosa.

Ademais, também é importante mencionar que a indenização por dano moral se justifica por duas razões, a saber: o caráter punitivo (cunho pedagógico) para não passar impune o ato ilícito e para desestimular novas abusividades; e o caráter compensatório para que a vítima receba uma quantia pela ofensa que sofreu. Em outras palavras, a indenização dos danos morais tem por objetivo, compensar o lesado e sancionar o lesante.

É inegável o direito do requerente a indenização visto ele ser a parte mais frágil na relação de consumo, pensava ele estar um pouco mais seguro no interior de um veículo com proteção adicional de um air bag, no entanto, constatou da maneira mais prática possível que não estava. Qual seja, no momento da efetiva colisão, que, diga-se de passagem, poderia até ter sido fatal.

O código de defesa do consumidor no Art 6° leciona: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, a presente lei deixa clara que todos os produtos ou serviços inseridos no mercado de consumo devem atender as legitimas expectativas do consumidor. Nesse sentido o produto deve prestar para aquilo que foi fabricado e anunciado. Há certamente que responsabilizar o fabricante pelo defeito detectado vez que inúmeros outros consumidores podem estar adquirindo veículos com o mesmo defeito sem que sequer o perceba, ou então somente perceba quando mais necessite, ou seja, no caso de um acidente.

Logo inegável o nexo de causalidade, pois um defeito dessa espécie é muito difícil de se diagnosticar, porque um consumidor não vai bater com seu carro em uma parede ou em outro veículo para “testar” se o air bag está funcionando corretamente. Devendo o fabricante ser objetivamente responsabilizado por quaisquer danos referentes às irregularidades no funcionamento de seus produtos, conforme leciona o Caput do Art 12 do código de defesa do consumidor

De tal sorte o entendimento da jurisprudência é neste sentido:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO. AIR BAG. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO RETIDO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências, situação que se enquadra no caso concreto. O fabricante responde objetivamente em virtude do defeito no produto, nos termos do art. 12 do CDC. Hipótese na qual o air bag não funcionou em acidente de trânsito com colisão frontal grave. Ausência de qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade. Visíveis os transtornos sofridos pelos demandantes, a aflição, o desequilíbrio em seu bem-estar, ao não contar com a proteção do equipamento de segurança em veículo de porte familiar. Tal sofrimento se constituiu em agressão à sua dignidade. Manutenção do montante indenizatório, considerando o ato ilícito praticado pela ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelos demandantes, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Mantida a fixação em R$ 10.000,00 para cada um dos autores, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70067091835, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/08/2016)

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