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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  25/2/2016  •  Abstract  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  556 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO__ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.

, brasileiro, casado, advogado inscrito regularmente na, portadora da cédula de identidade nº  (SSP/PR), inscrita no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, Curitiba/PR – CEP., vem em causa própria, respeitosamente na presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 275, I do CPC, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o numero, com sede na– Lote 04 – 2º andar–– Brasil, pelas razões de Fato e de Direito a seguir expostas:

DOS FATOS

No dia 01 de fevereiro de 2015, o autor efetuou junto à referida empresa a compra de 03 (três) passagens aéreas, com destino a Londrina no interior do Paraná, para onde iria acompanhado de sua esposa e seu filho de dois anos e dez meses de idade.

O valor pago pelas passagens foi de R$485,97 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) incluindo todas as taxas de serviços.

A data da viagem foi marcada para o dia 06 de março de 2015 às 08h58 com retorno à Curitiba, saindo de Londrina no dia 09 de março de 2015 as 11h13, tais datas foram escolhidas, levando em consideração compromissos do requerente na qualidade de advogado, assim como, para uma formatura de sua sobrinha.

Depois de efetuado o pagamento, o autor recebeu em seu e-mail, a confirmação da compra, de todas as passagens, conforme cópia do e-mail (doc. anexo).

Ocorre que no dia 18 de fevereiro de 2015, o autor recebeu um e-mail de cancelamento da passagem regularmente adquirida, onde constaram ainda informações sobre a nova data de suas passagens (doc. anexo), pois a TAM LINHAS AEREAS S/A, irresponsavelmente alterou a data passagem que tinha como partida inicial de Curitiba no dia 06 de março às 08h58 e chegada às 09h55 em Londrina para o dia 08 de março às 16h58 com saída de Curitiba, e chegada ao aeroporto de Londrina as 17h53, e absurdamente, o retorno do autor que seria no dia 09 março, foi alterado para o mesmo dia 08 de março às 18h29 com chegada às 19h14 em Curitiba, ou seja, o autor que havia programado uma viagem de três dias para visitar sua família e concluir alguns negócios pendentes na cidade, diante do abuso por parte da RÉ, teria aproximadamente meia hora de permanência na cidade de Londrina, e pior, teria que fazer ainda uma conexão ao aeroporto de Guarulhos/SP., estendendo para aproximadamente 3 horas (três horas) uma viagem de aproximadamente 35min (trinta e cinco minutos), frisando-se com um bebê de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses apenas.  Isto é humanamente impossível, posto que a própria exige o comparecimento ao aeroporto para efetuar o check in uma hora antes do embarque, ou seja, autor chegaria de viagem, já atrasado para efetuar o check in da volta, Excelência esta situação é constrangedora e inadmissível de ser tratada com tanta desdenha pela Companhia Aérea TAM a este consumidor.

Em contato telefônico com a empresa foi informado que o voo estaria correto, e após ser tratado de forma inaceitável, tendo o responsável pelo atendimento tratado o autor de forma sarcástica, desdenhando de seu problema, foi informado que caso quisesse viajar no dia 06, teria que comprar nova passagem indo até Guarulhos e retornando para Londrina, sendo assim, diante da informação, o Autor que já havia programando com antecedência a viagem, diante da dificuldade de nova data para conseguir viajar, se viu obrigado a comprar outra passagem em outra companhia aérea conforme comprovante em anexo.

Pende ainda contra a requerida TAM, a alegação leviana de que não teríamos voos disponíveis para aquela data, pois a irmã do ora requerente adquiriu passagem para o mesmo dia em que foi modificado EM VOO DIRETO, ou seja, a companhia aérea modificou a data da viagem sem motivo algum, visto que havia a disponibilidade do voo, tratando o cliente ainda de forma inadmissível, ainda mais de uma companhia do porte da Ré.

Solicitado o reembolso, este foi informado que o pedido iria para analise, e se aprovado, seria restituído em um prazo de até trinta dias.

Passado um dia da informação da analise do pedido de reembolso, o Autor recebeu novamente uma mensagem, com a informação de uma nova alteração em seu voo, o qual já havia pedindo cancelamento, mesmo assim demonstrando total falta de respeito com o cliente a empresa o notificou com a seguinte alteração:

 Antigo voo, com saída no dia 6 de março, do aeroporto de Curitiba às 08h58 (oito horas e cinquenta e oito minutos) e chegada ao aeroporto de londrina as 09h55 (nove horas e cinquenta  do mesmo dia(voo de ida), voo com saída dia 9 de março, do aeroporto de Londrina às 11h13 e chegada no aeroporto de Curitiba às 12h07 do dia 9 de março. Novo voo, com saída no dia 08 de março, do aeroporto de Curitiba às 15h53 e chegada no aeroporto de São Paulo (Congonhas) as 16h50 do dia  8 de março, saída no dia 08 de março, do aeroporto de São Paulo às 18h25 e chegada no aeroporto de Londrina às 19h30 do dia 8 de março e retorno para Curitiba, saindo de Londrina no dia 8 de março às 18h29 e chegada ao aeroporto de Curitiba às 19h14 do dia 08 de março”.

Sendo assim, o que se entende, é que a TAM parece “brincar” com consumidor, alterando o itinerário da forma que bem entende sem nem se preocupar com o cliente, levando em consideração a ultima alteração de voo feita pela empresa aérea, o autor que tinha viagem programada para o dia 6 de março e retorno no dia 9 de março, deveria agora viajar no dia 8 de março, indo até São Paulo, depois ir até o seu destino final, mas acontece que a falta de respeito é tanta, que ao observar os horários dos voos, nota-se que ao chegar a Londrina o autor já teria perdido o voo de volta para Curitiba, posto isto, é inaceitável a postura da companhia aérea que presta um serviço a sua maneira, sem se quer se preocupar com o bem estar dos clientes.

Sendo assim, frente ao abuso sofrido vem perante Vossa excelência ingressar com a presente demanda pelos fundamentos a seguir expostos.

DO DIREITO

De acordo com o artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Também o artigo 927 do Código Civil é tem leitura clara no seguinte sentido:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

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