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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  24/5/2016  •  Artigo  •  1.438 Palavras (6 Páginas)  •  309 Visualizações

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EXMO. DR. JUIZ FEDERAL DO   JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

F S DO NASCIMENTO BRINDES, microempresa estabelecida à rua das Laranjeiras, 1 , apartamento 703, no bairro de Laranjeiras, CNPJ 14.561.959/0001-00 Rio de Janeiro – RJ, CEP 22240-000, por meio de seu representante legal FELIPE SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, empresário, portador de carteira de identidade nº.21695948-6, emitida pelo Detran-RJ, CPF nº 117.169.497-00, residente e domiciliado na rua das Laranjeiras, 1, apartamento 703 – Laranjeiras, Rio de Janeiro/ RJ, tel.: (21) 22055054, (21) 9981723761, vem propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, através de seu representante legal, com endereço já conhecido por este juízo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

INICIALMENTE

Requer, a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua manutenção e continuidade de seus serviços.

DOS FATOS

        Entre os dias 9 e 27 de outubro de 2014 a autora, por meio de seu representante legal, Sr. Felipe Silva do Nascimento, realizou uma série de postagens na agência Largo do Machado da empresa Ré, encomendas que se efetuaram tanto por PAC (encomenda simples) como por Sedex (encomenda urgente), orçando o total de 136 postagens.

        Verificando os registros contábeis relativos às postagens, o Sr. Felipe percebeu que os correios lhe haviam embutido, em algumas das remessas, o serviço de aviso de recebimento (AR), que não havia sido solicitado.

        Diante disso, dia 22 de outubro o representante legal da autora dirigiu-se àquela agência dos correios para questionar a presença, em algumas postagens, de serviço que não havia sido requerido, tendo recebido como resposta a seu questionamento, que o acréscimo do serviço de AR às postagens era prática comum e somente mediante solicitação do cliente o serviço não seria prestado – o que configura a prática de “venda casada”, vedada expressamente pelo diploma consumerista. Encaminhou-se, então, o Sr. Felipe, ao gerente responsável pela agência, que negou as informações prestadas pelo primeiro funcionário, dizendo, todavia, que somente poderia efetuar o cancelamento do AR quanto às encomendas que ainda não tivessem tido suas notas fiscais emitidas, ou seja, nada lhe cabia fazer quanto às postagens efetuadas até o dia 22 de outubro.

        Tendo uma nova remessa de encomendas a postar nesse dia 22, o Sr. Felipe procedeu conforme lhe havia sido aconselhado, ou seja, realizou a postagem com a instrução expressa de que fosse dispensado o serviço de AR.

No total, foram enviadas 55 encomendas com aviso de recebimento não solicitado, com valor unitário de R$3,20 (três reais e vinte centavos), totalizando R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais). A propósito, não obstante ter pago pelo serviço (embora à revelia), a autora, até esta data, não recebeu nenhum dos ARs.

        Ao chegar em casa, todavia, o Sr. Felipe percebeu, examinado as notas de comprovação de postagem desse dia 22, que os itens então remetidos haviam sido sobrepesados para efeito de remessa, de modo a encarecer a operação em mais de 100%, conforme atesta a farta documentação em anexo.

Foi possível, observando as notas de postagem, discriminar os seguintes números de protocolo, seguidos do número de rastreamento de objeto, relativos às encomendas que, no ato de postagem, foram sobrepesadas e, consequentemente, sobretaxadas:

Nº protocolo 257601057 nº. objeto PG996300746BR; Nº protocolo 25761239, nº. objeto PG996300750BR; Nº protocolo 25761353, nº. objeto PG996300763BR; Nº protocolo 25761456 nº. objeto PG996300777BR.

Houve, nesse tocante, o ressarcimento parcial dos objetos referentes aos seguintes protocolos, estando entre parênteses a quantia que ainda resta a ser ressarcida: objeto Nº protocolo 25760267 nº. objeto: PG996300701BR (R$9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos a ressarcir)); Nº protocolo 25760872, nº. objeto PG996300715BR (R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos ainda a ressarcir)) ; Nº protocolo 25760740, nº. objeto PG996300692BR (R$ 9,51 nove reais e cinquenta e um centavos ainda a ressarcir);

        A autora também teve problemas com os serviços prestados pelos correios relativamente a mercadorias postadas cujo prazo de entrega excedeu a previsão contratual, fazendo nascer direito à percepção da multa por mora, de 30% do valor da encomenda no caso dos serviços de PAC e Sedex contratados pela autora. Tal caso é o dos objetos cujos números de protocolo e códigos de rastreamento vão a seguir:

 

Nº. protocolo 25790164 nº objeto PG996244704BR  Nº. protocolo  25790370 nº objeto PG996244718BR   Nº. protocolo 25795543 nº objeto PG996244681BR  Nº. protocolo 25795696 nº objeto PG996244695BR   Nº. protocolo 25796358 nº objeto PG996313991BR   Nº. protocolo 25819442  nº objeto PG996245214BR   Nº. protocolo 25819442 nº objeto PG996245214BR  Nº. protocolo 25884530 nº objeto PG996322857BR  Nº. protocolo 25997075 nº objeto PG996312165BR

De tudo a autora possui a documentação comprobatória, que vai em anexo.

É necessário dizer que, no tocante às encomendas cujas entregas foram efetuadas em atraso, esse fato importou em problema adicional e de extraordinária gravidade para a autora, visto que sua atividade principal consiste na remessa de material promocional produzido para o CCAA - curso de idiomas, da qual a autora é contratada, para as filiais franqueadas desse curso por todo o Brasil. Uma vez que haja demora na entrega das peças promocionais, essas franquias podem negar-se a efetuar o pagamento pelo serviço, e mesmo recusar-se, no futuro, a receber encomendas desse mesmo remetente.

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