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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  2/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  142 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE MACAPÁ - AP.

GLAUBER WILLIAN SANCHES QUINTELA, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº 2321-AP, emitida pela SSP e inscrita no CPF sob o nº 123.654.789-34, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, n. º 2555, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Macapá (AP), CEP 68900-000, vem, por seu advogado devidamente constituído por instrumento procuratório, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS

                            em face de CASAS DOMESTILAR S/A, inscrita no CNPJ 123.4456.7890-75, localizada na Avenida Coaracy Nunes, 100, Centro, Macapá/AP, CEP: 689000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir:

  1. FATOS

O Autor é cliente do réu, possuindo o cartão de crédito n° 1234456709873456. Vinha pagando suas faturas em perfeita normalidade, quando, inesperadamente, passou a receber faturas com valores muito acima dos seus gastos. Foi quando, ao observar o detalhamento das contas, percebeu que havia diversas compras parceladas que foram feitas no estabelecimento “Casas DomestiLar”, sendo que o Autor não efetuou nenhuma compra neste estabelecimento durante os meses em questão.

No mês de Março de 2010 foram inseridas na fatura do Autor três compras divididas em dez parcelas e nos valores de: R$ 215,90; R$ 370,90 e R$ 366,30 cada uma. Em Abril de 2010 foram inseridas mais cinco compras dividias em dez parcelas e nos valores de: R$ 134,58; R$ 62,97; R$ 263,20; R$ 512,90 e R$ 109,42, juntamente com a 2ª parcela das compras de março. Em Maio, Junho e Julho do mesmo ano foram cobradas as parcelas referentes às compras feitas em Março e Abril. Em Agosto de 2010 foram inseridas mais três compras dividias em dez parcelas nos valores de: R$ 144,60; R$ 158,40 e R$ 209,10. Em Setembro de 2010 foi inserida uma compra dividida em dez parcelas de R$ 39,90. Entre o mês de Outubro de 2010 e Maio de 2011 não foram inseridas novas compras, porém, o Autor continuou sendo cobrado pelas compras feitas e parceladas anteriormente até que terminassem, conforme faturas do cartão de crédito anexadas aos autos.

O Autor reclamou sobre o ocorrido através da linha de atendimento ao cliente e solicitou junto à Ré as cópias das notas das despesas efetuadas no estabelecimento. Em resposta à solicitação, a Ré alegou não poder fornecer tais cópias, pois as despesas foram feitas em terminal eletrônico e, por isso, o estabelecimento não dispunha, em arquivo, de segunda via.

Cabe ressaltar que, tais alegações não procedem, tendo em vista que, como é do conhecimento de todos, qualquer terminal eletrônico no momento da confirmação do pagamento, emite 02 (duas) vias, sendo uma via do cliente e outra do estabelecimento, para que este receba junto à empresa de cartão de crédito o pagamento, referente à transação constante no boleto.  

Desta forma, ficando o Autor sem saber se tais cobranças foram consequência de um erro no sistema da Ré ou foram fruto de fraude provocada por terceiros, mas possuindo uma certeza, a de que foi cobrado e pagou por valores indevidos, não restando outra alternativa senão recorrer ao judiciário para, finalmente, ver seus direitos consumeristas atendidos.

  1. FUNDAMENTOS

                                     Não restando comprovada a transação, a cobrança praticada pela Ré é indevida, custando um desembolso pelo Autor na ordem de R$ 23.805,63 (vinte e três mil oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), causando prejuízo ao patrimônio do mesmo e, segundo o Art. 42, Parágrafo único do CDC, ensejando à repetição do indébito pelo dobro do que pagou acrescido de correção monetária e juros legais.  

Torna-se claro o transtorno que ensejou o dano moral no caso em tela, visto que o autor estava se vendo obrigado a pagar por uma compra que não reconhece e a Ré, por sua vez, não providencia as cópias das despesas efetuadas.  

A legislação prevê a ampla reparação para os danos morais nos artigos 186 e 187 do Código Civil:          

“Artigo 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

“Artigo 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”

O artigo 927 e Parágrafo Único do Código Civil dispõem que:

“Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Assim, também dispõe o CDC sobre a questão em tela, em seu art. 14, In Verbis:

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

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