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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  4/1/2019  •  Tese  •  1.736 Palavras (7 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BARRA DO GARÇAS - MT

                                SAMANTA CAMARGO NASCIMENTO, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF nº 054.692.391-79, e no RG nº 6000512 SSPGO, residente e domiciliado à rua Vahia de Abreu, nº 327, bairro São Benedito na cidade de Barra do Garças-MT, por seu advogado infra-assinado,  vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica, CNPJ nº:00.360.305, agência 4782,  que se encontra na Avenida Pedro Ludovico, 2635 – QD 33 LT 24, Setor Araguaia, na cidade de Aragarças – GO

I – DOS FATOS

A Requerente trata-se de pessoa idônea, responsável e cumpridora de suas obrigações, estudante e trabalhadora no ramo da estética. Porém, está sendo alvo de tamanha injustiça e má-fé provocada pela Requerida. Perturbação essa que está lhe causou enormes constrangimentos.

Primeiramente resta deixar claro que a Requerente é estudante do segundo ano do curso de Estética oferecido a distancia pela universidade UNOPAR.

No dia 01 de Julho de 2016 a Requerente efetuou pagamento em forma de boleto bancário (emitido através do site da própria instituição) na casa Lotérica da cidade de Bom Jardim de Goiás referente à rematrícula do 4º semestre; rematrícula essa que acontece em universidades que tem a grade de disciplinas de forma semestral, do mês 07 (mês de Julho), que corresponde a parcela 1/6 no valor de R$ 229,39 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), conforme consta em anexo.

Acontece que a Requerente no começo do mês 08 (mês de Agosto), quando voltou às aulas, ao tentar retirar o boleto da mensalidade referente ao mês 08, parcela 2/6 constou impossibilitada no sistema, direcionando assim a secretaria da Unidade, onde foi informada que o pagamento de sua rematrícula não foi efetivado e que havia pendências financeiras a serem pagas.

Surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida a Requerente deixou claro que voltaria a unidade para apresentar a comprovação do pagamento.

Ao retornar com o comprovante, a diretora da Unidade alegava ainda que não constava a quitação da dívida em seu sistema informando a Requerente que o erro poderia ter acontecido na casa Lotérica em que o boleto foi pago.

Contudo, preponderante notar-se que a Requerente se dispôs a ir até a casa Lotérica para fazer a conferência do boleto e o comprovante na tentativa de resolver a questão, onde fora informada pela atendente de Caixa que o boleto teria sido pago o que não resta dúvidas pela emissão do comprovante.

Consta ainda no celular da Requerente algumas das várias mensagens de cobrança (em anexo), recebidas nos dias 01,10, 16, 24, 25, do mês de Agosto, e outras demais que a Requerente excluiu, pois é notório que receber cobranças de uma dívida paga gera certo incômodo.

Porém, deve-se observar que a Requerente até a data de 20 de Setembro de 2016, não estava matriculada, assistindo as aulas de forma irregular, e não podendo realizar as provas aplicadas pela instituição fato este ocorrido no dia 31 de Agosto, onde não veio seu nome na avaliação que foi aplicada.

A Requerente sem ver outra solução para o transtorno que vivera pagou novamente o boleto da rematrícula, pra não sofrer danos maiores, na data de 20 de Setembro de 2016 referente à mesma parcela 1/6 no valor de R$ 229,39 (duzentos e vinte nove reais e trinta e nove centavos) de forma que a sua matrícula fosse efetivada sem o risco de não poder estudar o restante do semestre que ainda lhe restava.

No dia 22 de Setembro de 2016 a diretora da Unidade em que a Requerente estuda se propôs a se locomover até o prédio da Caixa e conversar com o gerente responsável, conversa essa esclarecedora do transtorno ocorrido de que o pagamento feito no dia 01 de Julho estava retido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da cidade de Aragarças – GO desde o dia que foi pago.

Sendo assim, frente a todo exposto, resta claro a configuração do pedido de reparação dos danos materiais e morais suportados a Requerente pela Requerida, visto que a mesmo foi alvo de gravíssimo descaso, como restou devidamente comprovado, por isso bate às portas desse Egrégio Poder Judiciário, buscando guarida, e por se tratar de uma relação de consumo, a Requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos matérias e morais.

II – DANO MATERIAL

A Requerente como já descrito anteriormente, pagou pela mesma dívida duas vezes, a primeira no dia 01 de julho e a segunda no dia 20 de Setembro, ambas referentes à mesma parcela de rematrícula, e mesmo após manter contato com a Requerida não recebeu o valor pago indevidamente. O valor indevido pago é de R$ 229,39 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos).

Afiguram-se como direitos básicos do consumidor, em matéria de dano e sua reparação, a teor do disposto do art. 6.°, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, os transcritos abaixo:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".

Com efeito, na questão em foco, houve quebra do acordo da relação de consumo por parte da Requerida, por negligência não repassou o dinheiro pago a instituição devida, resultando no inadimplemento do boleto que não foi compensado, passando a Requerente uma imagem de devedora de uma dívida devidamente quitada.

Os fatos narrados impingem a Requerida à culpa por este dissabor experimentado pela Requerente, cabendo-lhe, por conseguinte, a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos. O ressarcimento destes valores deve ser acrescido de atualização monetária, que visa manter o capital hígido, e de juros moratórios no percentual previsto em lei.

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