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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL C/C CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  2/2/2020  •  Tese  •  946 Palavras (4 Páginas)  •  569 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RAINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Matilde brasileira, solteira, digital influencer, inscrita no CPF sob nº 202.594.422-95 portadora da carteira de identidade RG sob nº 1.684.159-1, residente e domiciliado na Rua São Leopoldo, 132 Bairro: Centro 20221-422, na cidade de Rainha – Rio de Janeiro. Devidamente representada por seu advogado abaixo indicado (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

CONTESTAÇÃO

Nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL C/C CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GISELE AMANDA PEREIRA SILVA, digital influencer, contato@giseleamanda.com.br, inscrita no CPF sob nº 049.980.941-65, portadora da carteira de identidade RG sob nº 1.949.897, residente e domiciliado na Rua das Américas, CEP 77023-378, na cidade de Palmas – Tocantins, pelos motivos fáticos e fundamentos jurídicos a seguir exposto.

I - BREVE RESUMO DOS FATOS

A autora move Ação de indenização por danos morais c/c dano material c/c condenação em obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em desfavor da requerente alegando que a ré acusou de realizar campanhas pela erotização de crianças, e com isto vem sofrendo danos de ordem material e moral. São estas em apertada síntese os fatos e argumentos apresentados, como serão demonstrados a seguir, não merecem prosperar.

        

II - TEMPESTIVIDADE

Salienta-se que a presente contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes dos arts. 219 e 335, CPC.

Assim, considerando que a audiência de conciliação e mediação foi realizada em 20 de março de 2020, o termo final ocorre em 10 de abril de 2020.

III – PRELIMINAR

III.1 – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO

Primeiramente, foi constato que o advogado deixou de juntar o instrumento de procuração, portanto segundo o art. 3329 do CPC, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Cabendo a extinção do feito com base nos art. 267, inciso I Código Cível e art. 321, parágrafo único, do CPC.

III.2 – INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

A autora ajuizou a presente ação, determinando o valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Data vênia excelência, o valor da causa deve ser alterado, tendo em vista que o autor não observou os ditames legais concernentes ao valor da presente ação, que deve ser corrigido para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), como aduz o art. 229, inciso VI, do CPC.

III.3 – ILEGITIMIDADEPASSIVA

A autora ajuizou ação em face da ré, alegando ser ela a responsável pelo seu prejuízo e ter pela veiculação de afirmações difamatórias sobre a parte autora.

Ocorre que, Caroline, repórter do Município de Torres/SP e seguidora é de fato responsável por descontextualizar uma das suas falas, através de recortar apenas o trecho da resposta e republicá-lo – sem autorização – em seu próprio canal.

Desta feita, ante a todos os argumentos expostos, REQUER deste respeitável Juízo, o ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE DEFEITO DE RESPRESENTAÇÃO, INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI do CPC.

Ou ainda, caso Vossa Excelência não entenda pela extinção do processo, REQUER a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ou INCLUSÃO, nos moldes do art. 338 do CPC, estabelecendo desde já Caroline, como responsável e que é a parte legítima para configurar o polo passivo desta demanda.

IV – DO MÉRITO

Inicialmente, cabe esclarecer que a requerida jamais agiu com a intenção de prejudicar a autora, muito pelo contrario, a ré respeita e admira a imagem da autora.

Ademais a requerente utilizou a imagem de Gisele, com a mera finalidade de alertar que os influenciadores digitais deveriam tomar cuidado com as suas postagens e aconselhamentos, porque muitas crianças poderiam interpretar de forma equivocada.

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