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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO c/c pedido de liminar

Por:   •  7/6/2017  •  Abstract  •  2.968 Palavras (12 Páginas)  •  310 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE IRECÊ/BA

VANDERSON BARROS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 099.272.33-45 SSP/BA, inscrito no CPF/MF de n. 017.591.445-17, com endereço na Av. Adolfo Moitinho, n. 341, Sala 102, Centro, Irecê/BA, CEP 44.900-000, por meio de seu advogado e procurador infra-assinado, vem perante V. Exa., propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO c/c pedido de liminar

em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ n. 33.000.118/0005-00, Inscrição Estadual 000157142, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, n. 881, Salvador/BA, CEP 41.825-000, Matriz CNPJ 33.000.118/0001-79, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor.

1 DOS FATOS

A parte autora é cliente do serviço de telefonia prestado pela empresa promovida desde janeiro de 2014, sendo titular da linha fixa de n. (74) 3642-2405.

Após mudança de endereço em janeiro de 2017, o Autor requereu a transferência da linha para o novo local, pedido este que foi atendido em fevereiro do mesmo ano. Ocorre, porém, que após duas semanas de uso, o serviço de ligação foi interrompido sem qualquer justificativa e o Requerente não mais recebe nem faz ligações, impossibilitando a utilização dos serviços básicos contratados.

A linha fica “muda”. Nada funciona.

O Autor entrou em contato com a Ré por diversas vezes, por meio do número 103 31, para solucionar o problema, mas recebeu apenas informações desencontradas, que não servem para resolver a dificuldade que se apresenta.

Inicialmente, no dia 16/02/2017, foi informado pelo funcionário da empresa (João Victor – atendente/número da ordem serviço 74377630000000) que o serviço só iria ser normalizado até o dia 22/02/2017, “JÁ QUE SE TRATAVA DE LINHA NOVA”. Afirmou ainda que quando se transfere uma linha de endereço essa linha passa a ser linha nova e que levam alguns dias para que o serviço seja normalizado.

Ora, Excelência, o Autor é cliente da Requerida desde 01/2014, portanto não há falar em cliente novo! A justificativa que o representante da Ré deu para as falhas na prestação do serviço é absurda!

Cumpre salientar que o Promovente não foi previamente comunicado de que sua linha seria enquadrada como “nova” após a transferência, o que demonstra falha no dever de informação.

Posteriormente, em 20/02/2017, às 12:12h, o Requerente entrou novamente em contato com a Ré e dessa vez afirmaram que realmente foi constatado um problema na linha, mas que em 48h seria resolvido (CONFORME PROTOCOLO n. 20171020422916).

Passadas as 48h a linha continuou inativa.

Em 22/02/2017, às 14:40h e 14:49h, mais uma vez o Autor tentou manter contato para fazer reclamações e solicitar uma visita técnica, mas dessa vez sequer foi atendido, esperando aproximadamente 30 minutos sem que o atendente transferisse a ligação para o responsável técnico (CONFORME PROTOCOLOS n. 20171021410212 e 20171021414362).

Como se vê, o Autor, apesar das tentativas, tem passado por uma verdadeira “via crucis” para fazer com que sua linha telefônica volte à normalidade, recebendo em contrapartida o menosprezo da Ré.

Frise-se, por oportuno, que o Requerente está adimplente com os serviços. Paga fielmente as faturas das contas, que inclusive são quitadas por débito automático, sendo a última vencida em 08/02/2017 no valor de R$ 58,47, conforme documento anexo. Não é demais pontuar que a linha funcionou normalmente por duas semanas, sendo interrompida sem qualquer justificativa plausível.

A toda evidência, o prejuízo causado ao Promovente é enorme, na medida em que, mesmo estando adimplente, foi privado de gozar dos serviços contratados sem qualquer comunicado prévio ou justificativa posterior, situação que impediu a comunicação entre o Autor e seus familiares, amigos e contatos profissionais, uma vez que é advogado.

Depois de inúmeras investidas frustradas e não havendo mais paciência e nem forma de solucionar o problema, a parte promovente resolve bater as portas do Judiciário pleiteando solução ou pelo menos uma mínima compensação pelos diversos transtornos causados.

Feitas essas referências, inequívoca é a culpa atribuída à Ré, restando-nos firmes pelo reconhecimento dos danos morais suportados pela parte Autora, tudo em sintonia com a melhor doutrina e jurisprudência.

 

2 DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO

O fornecimento de telecomunicação deve ser contínuo, não cabendo interrupção, pois se trata de serviço público essencial.

Neste sentido, a respeito dos serviços públicos essenciais, convém destacar o que institui a Lei n. 7.783/89, que assim dispõe em seu artigo 10, in verbis:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

[...]

VII – telecomunicações;

Quanto aos serviços públicos essenciais, assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A tecnologia implantada na área de telecomunicações – seja por radares, satélites, antenas ou cabos de fibras óticas – cresceu e se incorporou aos costumes e atividades, a ponto de torná-los essenciais ao bem-estar social como mesmo assegura a Constituição Federal de 1988 em seu Preâmbulo e Art. 3º, IV.

A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei n. 9.472/97), em seu §2º, do art. 79, conceitua as obrigações de continuidade, “que são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso”.

Consoante esse entendimento, assim têm decidido os nossos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHAS TELEFONICAS FIXA E MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Bloqueio indevido das linhas telefônicas fixas e móvel do autor, após reiterada emissão de faturas com lançamento de ligações não efetuadas, cuja a falha foi admitida pela apelante com a emissão de novas fátuas com valores corrigidos, prontamente pagas pelo autor. 2. Patente a falha na prestação do serviço, impõe-se a indenização pelos danos morais ocasionados, não havendo que se falar em mero aborrecimento, dado o caráter essencial do serviço de telefonia fixa e móvel. Inteligência do Enunciado n. 17 do Aviso TJ 94/2010.3. Quantum indenizatório fixado que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, devendo ser mantido. 4. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do Artigo 557 do CPC. (58228620108190204 RJ 0005822-86.2010.8.19.0204, Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR, Data de Julgamento: 13/05/ 2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/05/2011).

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