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AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  519 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GOIAS

Maria Madalena da Silva, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 4582694, inscrita no CPF sob o nº 022.852.964-87, residente e domiciliada na Avenida Mané Garrincha, Bairro Jardins das Américas, Anápolis - Goiás, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve (Documento 1), regularmente constituído, com escritório profissional sito a Avenida Universitária, n.º 683, Centro, Anápolis - Goiás. CEP 75060-080 Fone: (062) 3098-3838, onde recebem as notificações processuais de lei e estilo, vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência propor o presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de Joaquim Gabriel da Silva, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 4789523, inscrito no CPF sob o nº 789.584.268-68, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

DOS FATOS

O interditando é filho da autora (Documento 2), é nascido em 01 de abril de 1985, é portador de deficiência , não anda, não fala e tem sérios problemas de saúde e alguns problemas clínicos associados à sua condição genética.

Assim, embora ele seja autoconsciente e senciente, a sua capacidade cognitiva mostra-se prejudicada, tornando-a inapto a estabelecer diretrizes à sua vida social.

Destarte, ante esse défice intelectual duradouro, o interditando, apesar da sua maioridade civil (29 anos), vive sob a vigilância da autora, já que não detém o elementar discernimento para alimentar-se apropriadamente, medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas.

De acordo com o relatório médico, o interditando foi diagnosticado da seguinte forma:

“Desde o nascimento, não anda, não fala e tem sérios problemas de saúde e alguns problemas clínicos associados à sua condição genética.” Tal laudo data de 11 de março de 2014 e é assinado pelo Doutor Pedro Simão da Silva, CRM nº 475963. (Documento 3).

O Interditando reside com a autora desde o seu nascimento, e necessita do auxílio sua genitora para praticar os atos da vida cotidiana, como se alimentar, vestir, realizar atos de higiene pessoal, dentre outros.

Infelizmente, o interditando não pode sequer sair à rua desacompanhado, dado a enfermidade constatada pelo laudo supracitado, o que demonstra seu alto grau de dependência.

DO DIREITO

O art. 1º do Código Civil estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de DINIZ, é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva 2004. p.142).

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo DINIZ (2004:142), a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.

A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratada nos arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do Código Civil.

Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA

A prova inequívoca do défice intelectual duradouro deflui dos elementos de convicção em anexo (documento 3) e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, conforme autoriza o artigo 273 do Código de Processo Civil.

Visando a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, nomeando-a, ainda que provisoriamente, como curadora, autorizada a representá-la no que necessário for, ou seja, a necessidade de proceder ao cadastramento do Interditando conforme exige o INSS para assegurar o benefício previdenciário, uma vez reconhecido sua natureza de cunho alimentar.

O caráter alimentar do benefício é amplamente reconhecido pela jurisprudência, vale citar:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR, EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS. IRREPETIBILIDADE.

Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Apelação desprovida”. – grifo acrescido - (TRF4, Apelação Cível nº 13034 SC 2003.72.04.013034-0, sexta turma, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, J. em 29/11/2006 e publicado em 10/01/2007)

Todavia, como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária

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