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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEN”

Por:   •  3/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  48 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA MISTA DE CABEDELO (PB)

VINICIUS BRAZ, brasileiro, estudante, solteiro, portador do RG n° 4.579.899/SP e do CPF n° 167.978.324-01, residente e domiciliado à Rua Mar das Antilhas, n° 40, Centro, Cabedelo/PB, Telefone (83) 988786544 (celular) e e-mail viniciusbras@gmail.com, vem à presença de Vossa Excelência, através do seu defensor, constituído mediante instrumento de procuração em anexo..., com endereço profissional situado..., que indica nos termos do art. 77, V, do CPC, para requerer, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEN” em face de Mariana e Saulo, brasileiros, casados, residentes e domiciliados à Rua Silva Jardim, n° 30, bairros de Casa Amarela, Recife/PE.  

I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, afirma a representante judicial da requerente, nos termos da lei n° 1.060/50, ser pessoa carente na acepção jurídica, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita.

II – DOS FATOS

A genitora do requerente, Francisca Luiza Braz, se relacionou com Francisco José Santiago, e desse relacionamento, esta engravidou de Vinicius, o requerente. Entretanto, no terceiro mês de gravidez, Francisco sofreu um grave acidente de motocicleta e veio a falecer. Este era solteiro, não possuía nenhum outro relacionamento, não tinha filhos e nem bens a partilhar, assim não ocorreu inventário.

        Acontece que a família do de cujus, tinha conhecimento da gravidez de Francisca, também, não existiam dúvidas a respeito dos fatos. Ocorre que, a mãe do requerente, o registrou apenas em seu nome, excluindo a paternidade do postulante. Ademais, o requerente ao completar 21 (vinte e um) anos, sentiu necessidade de ser reconhecido como filho de Francisco.

        De mais a mais, o requerente antecipadamente realizou exame de DNA, tendo resultado procedente acerca da filiação. Então Vinicius, comunicou a parte requerida, seus avós paternos, Saulo e Mariana, que não o reconheceram como neto e não querem legalizar o parentesco.

II – DO DIREITO

O direito de ver reconhecida a filiação biológica e ou socioafetiva é acolhido sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível, conforme a Constituição Federal dispõe no art. 227, § 6º.

Além disso, o art. 216 da lei de nº 6.216/75 estabelece que é possível a modificação de Registro Civil mediante processo contencioso:

O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude a execução.

Conforme determina o Código Civil, em seu art. 1.116, a sentença que decretar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Ressalte-se ainda que o art. 2°-A, da lei de nº 12.004/09 aduz que na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. No presente caso, o pai é falecido, porém sua genitora poderá participar do exame de DNA, assim, confirmando a filiação da requerente com o falecido.

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